ATA DA CENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA
TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA, EM 03.10.1991.
Aos três dias do mês de outubro do ano de mil
novecentos e noventa e um, reuniu-se, na Sala de Sessões do Palácio Aloísio Filho,
a Câmara Municipal de Porto Alegre, em sua em sua Centésima Trigésima Sexta
Sessão Ordinária da Terceira Sessão Legislativa Ordinária da Décima
Legislatura. Às quatorze horas e quinze minutos, constatada e existência de
“quorum”, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e determinou que
fossem distribuídas em avulsos cópias da Ata da Centésima Trigésima Quinta
Sessão Ordinária, que foi aprovada. À MESA foram encaminhados: pelo Vereador
Antonio Hohlfeldt, 07 Pedidos de Providências; pela Vereadora Letícia Arruda,
01 Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 42/91 (Processo nº 2527/91);
01 Projeto de Resolução nº 43/91 (Processo nº 2509/91); 01 Substitutivo ao
Projeto de Lei do Legislativo nº 118/91 (Processo nº 1560/91). Do EXPEDIENTE
constaram o Ofício s/nº, do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo
e Diadema; Ofício Circular nº 14/91, da Câmara Municipal de Cachoeira do Sul;
Convite da Associação dos Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul. A
seguir, o Senhor Presidente informou que, hoje pela manhã, esta Câmara
Municipal foi homenageada por comerciantes do Mercado Público Municipal,
através de placa que se encontra à disposição dos Senhores Vereadores. Ainda,
convidou os Secretários Municipais da Administração e da Fazenda, presentes no
Plenário, a integrarem a Mesa dos trabalhos. Em COMUNICAÇÃO DE LÍDER, o
Vereador Wilson Santos pronunciou-se sobre a proposta orçamentária do Governo
Municipal para o exercício de mil novecentos e noventa e dois, justificando
Pedido de Informações feito acerca da taxa de iluminação pública e da receita
orçada relativa à taxa de transporte coletivo. Na ocasião, o Senhor Presidente
respondeu Questão de Ordem de Vereador Omar Ferri, acerca da distribuição, aos
Senhores Vereadores, de cópias do orçamento encaminhado à Casa pelo Executivo
Municipal. A seguir, o Senhor Presidente concedeu a palavra aos Senhores João
Assis Verle, Secretário Municipal da Fazenda, e Jorge Buchabqui, Secretário
Municipal da Administração que, a Requerimento, aprovado, do Vereador João Dib,
prestaram esclarecimentos a respeito do índice de reajuste bimestral dos
funcionários públicos municipais e responderam questionamentos dos Vereadores
Omar Ferri, João Dib, Wilson Santos e Adroaldo Correa, acerca do assunto em debate.
Na ocasião, o Senhor Presidente respondeu Questão de Ordem do Vereador João
Dib, acerca do assunto que motivou a convocação dos Secretários municipais hoje
presentes na Casa, agradeceu a presença de todos e, nada mais havendo a tratar,
declarou encerrados os trabalhos às dezesseis horas e quatorze minutos,
convocando os Senhores Vereadores para a Sessão Solene a ser realizada às
dezessete horas e trinta minutos. Os trabalhos foram presididos pelos
Vereadores Antonio Hohlfeldt e Airto Ferronato e secretariados pelo Vereador
Leão de Medeiros. Do que eu, Leão de Medeiros, 1º Secretário, determinei fosse
lavrada a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor
Presidente e por mim.
A SR. PRESIDENTE
(Airto Ferronato): Havendo “quorum”, declaro abertos os trabalhos da
presente Sessão.
O SECRETÁRIO: (Procede à chamada para verificação de “quorum”.) Há “quorum”, Sr.
Presidente.
O SR. ARTUR ZANELLA
(Questão de Ordem): Sr. Presidente, estou vendo aqui nos avulsos
que às 14h15min não compareceu ao Plenário o Sr. Secretário da Administração,
da Fazenda, gostaria que se registrasse. A CUTHAB convidou o Sr. Secretário do
Planejamento, referente ao Porto Seco, para ser ouvido às 15h30min, sobre a
questão da suplementação do DMLU. Então, infelizmente, se por acaso se estender
além das 15h30min este depoimento, gostaria que fosse relevada a eventual falta
dos integrantes da CUTHAB, que lá queiram comparecer, para o que convido os
demais Vereadores, desta Casa, principalmente, as Lideranças.
O SR. OMAR FERRI: A seguinte Questão de Ordem é apenas para comunicar à Casa que ontem, na
presença do Diretor do DMAE, esse Vereador havia comunicado que um cano de água
havia se rompido na esquina da Getúlio Vargas com a Bastian, e ontem, às 19h,
quando passei pelo local, o rompimento estava sendo consertado. Me vejo na
contingência, para meu equilíbrio político e emocional, de aplaudir a
administração Municipal que rapidamente resolveu o problema do cano estourado.
Em segundo lugar, Sr. Presidente,
ontem se registrava uma discussão sobre o nome de uma rua, a discussão era para
saber se era Jaboticaba ou Jabuticaba. Informei que garantiria que era
Jaboticaba, no dicionário do Ver. João Dib constava só Jabuticaba.
Mas o dicionário Aurélio informa
que “jaboticaba” também é correto também, sinônimo de “jabuticaba”.
Agora, Sr. Presidente, só para
chamar a atenção do Ver. João. Há dez ou quinze, ou vinte anos atrás nos
reuníamos na Rua da Praia, na Praça da Alfândega discutindo problemas do
Brasil, e uma das personagens que nos fazia companhia era um cidadão muito
afeito à gastronomia, e algumas coisas mais fresquinhas, também, que se chamava
China-Gorda. Então China-Gorda, Sr. Presidente, sempre estava rodeado de
homens, era sempre uma atração, ele tinha falação fácil, era alegre, vivaz,
chamava atenção de todos os que passavam pela Rua da Praia. Um dia, pela
madrugada, 3, 4 horas, o China-Gorda estava na Rua da Praia, na Praça da
Alfândega, rodeado de homens e passaram duas bichinhas, dois gaysinhos,
e para chamar a atenção do China-Gorda e dos demais presentes disseram assim:
“Olá China-Gorda!” E o China-Gorda virou-se para os bichinhas e disse assim:
“Olha dessa maneira vocês jamais atingirão o estrelato.” Isso é para fazer uma
referência, Sr. Presidente, porque o Ver. Dib que de vez enquanto se preocupa
com a presença, em registrar as nossas presenças aqui, e usar dicionariozinhos
incompetentes, inatos. Então, para concluir, eu diria que o Ver. João Dib dessa
maneira jamais atingirá o estrelato.
O SR. PRESIDENTE: A Mesa registra que não foi Questão de Ordem a apresentada pelo Ver.
Omar Ferri.
O SR. EDI MORELLI: Sr. Presidente, aproveitando o gancho do Ver. Omar Ferri, eu faço
questão que conste nos Anais da Casa, que o Diretor do DMAE, eu que critico
tanto a Administração Popular, quer na tribuna, dentro desta Casa, ou na minha
atividade profissional, quero deixar bem claro também que o Diretor do DMAE
Guilherme Barbosa, sempre que solicitado por mim, alguma coisa em prol da
comunidade, sempre me respondeu à altura e sempre me atendeu à altura. Por isso
eu quero elogiar o Diretor do DMAE, Sr. Guilherme Barbosa.
O SR. PRESIDENTE: Está registrado, mas não é Questão de Ordem.
O SR. CYRO MARTINI: Sr. Presidente, já que nós estamos registrando alguns agradecimentos, eu
gostaria, também de manifestar a minha consideração com relação ao Diretor do
DMAE, Dr. Guilherme Barbosa; com relação ao Diretor do DEP, Vicente Rauber e
com relação ao Sr. Felipe Ortiz da SMOV. os quais reputo pessoas extremamente
preocupadas com a sorte desses problemas todos que dizem respeito à água, à
canalização e conservação de vias públicas, sempre que os tenho solicitado,
normalmente, tenho recebido deles o pronto atendimento. De sorte que, já que
estamos fazendo o registro, vamos registrar aqui, com relação a estes três
Diretores que reputo extremamente preocupados com a sorte da nossa Cidade.
O SR. PRESIDENTE: Feitos os registros, também, não se tratou de
Questão de Ordem. Questão de Ordem com o Ver. Artur Zanella.
O SR. ARTUR ZANELLA: Sr. Presidente, já que estão todos registrando coisas e homenageando o
Sr. Diretor do DMAE, eu queria dizer que a CUTHAB vai convocá-lo e ao Sr.
Políbio Braga, ex-Secretário da Fazenda, do Dr. Alceu Collares, porque o Dr.
Políbio denunciou, hoje, pela manhã, que o Sr. Guilherme Barbosa fez mais uma
licitação forjada e acusou o Sr. Guilherme Barbosa de usar o dinheiro público
para beneficiar empresas, citando o nome das duas empresas. Então, os dois
serão convidados para que este assunto seja discutido aqui, já que está todo
mundo elogiando, ao menos o Dr. Políbio Braga e o Dr. Guilherme Barbosa serão
convidados, aqui, em função do programa de hoje de manhã do Sr. Políbio Braga.
O SR. PRESIDENTE: Feito o registro, Questão de Ordem com o Ver. Luiz Machado.
O SR. LUIZ MACHADO: Sr. Presidente, eu queria esclarecer, na minha Questão de Ordem, que
ontem, na Ordem do Dia, fui obrigado a me afastar, inclusive tendo Projeto
desse Vereador para ser votado, mas tive que me retirar devido a tratamento
médico a que estou me submetendo, no momento.
O SR. PRESIDENTE: Registrada a sua Questão de Ordem; Questão de Ordem do Ver. José Valdir.
O SR. JOSÉ VALDIR: Sr. Presidente, na mesma linha do Requerimento do Ver. Artur Zanella, eu
apóio o Requerimento, até porque espero que o Sr. Políbio Braga, desta vez,
venha a essa Casa, porque quando dos depoimentos da Casa da Criança, embora
convidado reiteradas vezes, nunca compareceu para depor.
O SR. PRESIDENTE: Proposições apresentadas à Mesa, Sr. Secretário. A Mesa comunica
que hoje, pela manhã, a Câmara de Vereadores foi homenageada pelos
permissionários do Mercado Público, com uma placa, com a participação, além do
Ver. Nereu D’Ávila - Líder do PDT -, o Ver. Artur Zanella - do PFL. Estamos
fazendo a comunicação formal, pois fizemos a representação fora da Casa e
colocamos à disposição dos Srs. Vereadores o conhecimento da placa que foi
oferecida à instituição Câmara de Vereadores.
(Mostra a placa.)
O SR. PRESIDENTE: Queremos convidar o Secretário de Administração Jorge Buchabqui e o
Secretário da Fazenda João Verle, para que ocupem a Mesa conosco.
Liderança com o Ver. Wilson
Santos, pelo PL.
O SR. WILSON SANTOS: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, eu acredito que o Orçamento do
Município para 1992 vai realmente ensejar uma ocupação consubstancial dos
Vereadores desta Casa. Recém recebemos os primeiros exemplares da previsão
orçamentária para 1992. Já me foi impossível não fazer esse primeiro Pedido de
Informações. Evidentemente que pela Lei Orgânica, o Prefeito tem 30 dias para
responder e será respondido justamente durante os debates e as discussões que
serão travados nesta Casa, em relação à previsão orçamentária para 1992. Tem
duas coisas que eu destaco nesse Pedido de Informações: 1º) em que situação se
encontra a ação direta de inconstitucionalidade, em relação à Lei Municipal, da
taxa de iluminação pública, constante no Anexo 2, da proposta orçamentária,
encaminhada à Câmara, código 1122.00.02, página 0040? 2º) qual o texto legal
utilizado para considerar uma receita equivalente a um bilhão e cem milhões de
cruzeiros, tendo como fato gerador o item “Taxa de Transporte Coletivo”, cujo
código é 1122.0003, página 0040, da proposta orçamentária de 1992, encaminhada
a esta Câmara? Duas coisas: incluir na previsão orçamentária uma taxa de
iluminação sub judice parece-me extremamente irregular. Ou se estará
apostando por antecipação que esta Casa vai aprovar uma nova taxa? Segundo:
prever um bilhão e cem milhões de cruzeiros para a taxa de transportes
coletivos sem o devido suporte legal também me faz prever que o Executivo já
está, por antecipação, empurrando goela abaixo desta Casa a aprovação da taxa
de transportes. Se esta Casa não aprovar, qual foi a base legal para a previsão
de um bilhão e cem milhões? Já está previsto na proposta orçamentária, ela já
prevê essa utilização, mas não existe a lei aprovada. O Projeto de Lei do
Executivo está sendo encaminhado para esta Casa. Ele terá de tramitar, ser
aprovado, e já previsto na Proposta Orçamentária de 1992.
Então, sou obrigado a fazer o
primeiro alerta. Já dei entrada no Protocolo desta Casa de um Pedido de
Informações para que o Prefeito responda. Assim teremos a resposta durante o
debate que ocorrerá sobre a Proposta Orçamentária. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, o Ver. Wilson Santos também não tinha conhecimento,
aliás, acho que nenhum Vereador sabia da decisão. Assim, gostaria de receber
cópia da Proposta Orçamentária.
O SR. PRESIDENTE: Ver. Omar Ferri, a Mesa já recebeu esse encaminhamento, ontem, por parte
do Ver. Vieira da Cunha. Temos a informação de que o Gabinete do Sr. Prefeito
está remetendo as cópias, as quais serão distribuídas a todos Vereadores tão
logo cheguem nesta Casa.
Há um Requerimento de nº 260/91,
Proc. nº 2495/91, de autoria do Ver. João Dib, que pede a convocação dos Srs.
Secretários Municipais da Fazenda e da Administração para prestarem
esclarecimentos a respeito dos índices de reajustes bimestrais dos funcionários
municipais, que foi aprovado pelo Plenário.
O Ver. João Dib, como se trata de
convocação, cumpriu o Regimento Interno, inclusive, formulando os quesitos a
serem respondidos pelo Srs. Secretários e que a Mesa lerá para um
posicionamento dos Srs. Vereadores.
(Lê os quesitos.)
O SR. PRESIDENTE: Portanto, o Sr. Secretário Municipal da Fazenda João Verle está com a
palavra.
O SR. JOÃO VERLE: Companheiro Presidente Antonio
Hohlfeldt, companheiros da Mesa, companheiros Vereadores presentes. É, para
nós, uma satisfação voltar a esta Casa desta vez atendendo convocação do Ver.
João Dib, sempre atento às questões de interesse da Cidade e dos servidores do
Município, que nos formulou quatro quesitos, que, dentro da respectiva
competência, nós separamos. Eu vou tratar de responder os dois primeiros e o
companheiro Buchabqui os outros dois.
A primeira questão é com relação
a base legal e os dados que justificam o índice de 26,12 de reajuste para o
bimestre último, julho/agosto. A base legal é a Lei nº 6.855, seus artigos 2º e
3º. E a forma como se chegou a este percentual foi aplicando os índices do mês
de julho/agosto, Índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas, sendo que
julho foi 12,83; agosto 15,49 no bimestre 30,30, considerando a fórmula da Lei,
de acordo com os dados verificados no período correspondente, nós chegamos a um
percentual superior a 72% e, portanto, sobre os 30,30 se aplicou 60% do IGP,
com isto, com isso nós chegamos a 18,18%, e acrescentamos a última parcela do
resíduo de fevereiro, de 6,72%, com isso atingimos os 26,12%.
Os dados que embasam o fundamento
legal, portanto, a Lei nº 6.855, de 9 de julho de 1991, os dados constam de dez
tabelas, com 39 folhas, que nós deixamos aqui, atendendo também ao Requerimento
do Ver. João Dib, discriminando, de acordo com as especificações, o Orçamento,
nominal e quantitativamente as receitas correntes no período. E também, da
mesma forma, os gastos diretos e indiretos, nominal e quantitativamente, com
pessoal, no período considerado.
Então, de acordo com o constante
do referido instrumento legal, nós produzimos esses relatórios, que estão
sempre à disposição da Câmara, do Sindicato, das entidades que tiverem
interesse, e das pessoas físicas também. Trouxemos dois jogos desses
relatórios. Vamos deixar uma cópia com a Mesa da Câmara, através do seu
Presidente e vamos passar às mãos do Ver. João Dib, que gentilmente nos
convidou, para que ele tenha também esses dados. E, repetimos: sempre que algum
Sr. Vereador desejar essas informações podem solicitar, inclusive
informalmente, que nós faremos chegar às mãos. Não há dificuldade nenhuma. Nós
produzimos regularmente esses números, mesmo porque precisamos dispor deles
para podermos fazer o reajuste. É evidentemente que não vou fazer a leitura dos
números, que estão à disposição e podem ser examinados. É uma quantidade grande.
A fórmula, talvez, fosse
fastidioso repeti-la, mas o resumo que se pode fazer é que se toma – dada a
legislação anterior – a receita corrente e o gasto com pessoal, a relação é
agora obtida fazendo-se uma dedução da receita corrente do rendimento do Fundo
para o 13º, e na despesa é deduzido, mensalmente, o valor pago por conta do
13º, adiantamento 1/3 de férias, e calculado 1/9 por conta de um Fundo, que se
soma, portanto, à despesa; estes valores destes relatórios trazem valores todos
desagregados, e podem, portanto, serem conferidos um a um, sem nenhum
dificuldade.
A segunda questão se relaciona ao
bimestre anterior: maio e junho/91. Neste período o reajuste foi de 17,63,
obtido a partir do IGP de maio/junho, 6,53 e 9,86, respectivamente, o que deu
17,03 de inflação no bimestre; também o percentual aí de comprometimento era
superior a 72%, se aplicou os 60%, chegamos a 10,22, arredondamos para cima,
aplicamos aí o resíduo, segunda parcela da inflação de fevereiro, 6,72,
chegamos a 17,63. Os dados todos destes números estão nestes relatórios que
estamos entregando, e que são umas tabelas do relatório 1026, que relaciona a
receita corrente com o gasto de pessoal da Administração Centralizada, DMLU,
DEMHAB e FESC; o 1º de junho de 1990 mais 1991 perfazem os 12 meses; segundo de
agosto de 1990 a julho de 1991, também uma tabela com os descontos efetuados
pela Centralizada, pela Câmara e pelas duas autarquias e a Fundação; o
relatório RC 1010, que trata da execução orçamentária, receita janeiro/dezembro
de 1990; janeiro/julho de 1991. O relatório RC 1030, que trata do gasto de
pessoal discriminado da Centralizada, todo ano de 1990 e janeiro e julho de
1991. Em relação ao DMLU, DEMHAB e FESC, os relatórios 1031, 1033, 1034,
relativos à Receita do mesmo período os relatórios 1036, 1038, 1039, gasto de
pessoal, também, discriminado mês-a-mês, de janeiro de 1990 a julho de 1991.
Então, esses são os elementos, os
dados que eu vou deixar com a Presidência da Casa e vou passar ao Vereador que
fez a convocação. Eu penso que essa seria, resumidamente, a resposta aos dois
primeiros itens. Vou passar ao companheiro Buchabqui, para responder as duas
questões seguintes.
O SR. JORGE BUCHABQUI: Companheiro
Presidente Antonio Hohlfeldt; Srs. Vereadores, é com satisfação que comparecemos
hoje, nesta Casa, mais uma vez, não só para cumprir uma convocação determinada
pelo Poder Legislativo, como também para poder trocar idéias com os Srs.
Vereadores, evidentemente, nesse sentido, esclarecer da melhor maneira possível
tudo aquilo que é interesse da Cidade e fundamentalmente os trabalhos do
Executivo e dos Srs. Vereadores aqui no Legislativo.
Em relação às questões levantadas
no Requerimento do Ver. Antonio Dib, nós temos a colocar algumas considerações
que já são mais ou menos conhecidas e que foram objetos do debate travado com
os municipários, com esta Casa e, inclusive, de amplo conhecimento da população
da Cidade, naquela oportunidade. Fundamentalmente, o entendimento do Executivo,
respeitosamente colocando diante de outras opiniões evidentemente contrárias e
motivadoras desse pedido de esclarecimento, estão vinculados a um entendimento
de que os servidores municipais estavam, do ponto de vista da legislação
vigente no âmbito e da competência do Município, sem respaldo legal para receberem
reajustes de vencimento que recompusessem os índices inflacionários. Algumas
razões determinaram esse entendimento e essa conclusão do Executivo. Um deles
vinculado à política do Governo Federal, que desde a posse do atual Presidente,
vem trabalhando no sentido de desindexar a economia do País. O Plano Collor já
havia, através de Lei Federal, suprimido a existência de índices oficiais de
inflação no País. O Plano Collor II fez mais do que isto, determinou que se
deixasse de calcular e publicar o IPC, que vinha sendo aplicado no âmbito do
Município. A Legislação Municipal, a Lei nº 133, na redação dada pela Lei nº
186, vinculava os reajustes bimestrais a índices oficiais de inflação. Na
medida em que estes índices deixaram de existir, a Lei perdeu a sua eficácia e
conseqüentemente deixou de produzir efeitos para determinar reajustes
bimestrais dos servidores, com base nos índices anteriormente fixados. Mais do
que isto, por conta da ação direta de inconstitucionalidade nº 590002317, o
Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 03 de dezembro
de 1990, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar
nº 186, que vinculava o reajuste de vencimentos dos servidores ao Padrão
Referencial 1, que por sua vez estava ligado aos índices oficiais de inflação.
Consequentemente, por outro caminho, mesmo que não tivesse ocorrido o
desaparecimento dos índices oficiais, a legislação municipal em vigor, até
aquele momento, estaria perdendo a sua eficácia e a capacidade de produzir
efeitos jurídicos que determinassem a realização dos reajustes bimestrais, na
forma até então adotada.
Este é um dos pontos que nos leva
a esclarecer a posição adotada pelo Executivo em relação a esta questão. E
esclarece um dos pontos levantados no item 3. É iniciativa do Executivo de
enviar à Câmara de Vereadores um Projeto de Lei para regulamentar, determinar a
forma de produzir o reajuste dos servidores, vinculado a este entendimento.
Inexistiam índices e a legislação em vigor que vinculava os índices a uma
determinada sistemática tinha perdido a eficácia desde a edição da decisão do
Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado.
Mais do que isto, ainda
relacionado aos esclarecimentos pedidos no ponto 3, a adoção e a escolha de um
mecanismo de Lei Ordinária para determinar uma nova forma de reajuste, e não de
Lei Complementar, é um entendimento, no nosso ver, absolutamente tranqüilo, em
razão do tipo de matéria que estava se regulamentando. Respeitosamente,
entendemos que a escolha anterior do Legislativo por Lei Complementar para
definir a forma de reajustes era, senão equivocada, pelo menos era uma
alternativa não usual; o reajuste dos servidores devem ser produzidos até
através de Lei Ordinária. E nós não buscamos a revogação da Lei Complementar nº
133 com a redação da Lei Complementar nº 186, até porque, essa já não tinha
mais eficácia. Então, não estávamos vinculados a necessidade de revogar aquele
dispositivo anterior porque ele já não existia, ele já não conseguia mais
produzir efeitos jurídicos e determinar os reajustes. Então, não estando
vinculados a isso, buscamos a forma que entendemos ser a mais correta, que é, o
procedimento, até, através da Lei Ordinária. Isso porque a própria Lei Orgânica
do Município já, ao definir o processo legislativo e as deliberações da Casa,
trabalham nesse sentido, se nós observarmos o que determina o art. 76, da Lei
Orgânica do Município: esse artigo define quais são as matérias que devem ser
objeto de Lei Complementar. Ali diz que são os códigos e o estatuto dos funcionários
públicos municipais, os planos diretores e outras matérias. Por sua vez, o art.
82 nos incisos I e III, diz que a Câmara deliberará, por maioria de votos, dos
votos presentes e a maioria absoluta de Vereadores, salvo as exceções previstas
nessa Lei Orgânica, nos parágrafos seguintes. E aí, nos incisos I e III, quando
define que dependerá de voto favorável de maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias: Lei Complementar, inciso
I, inciso III, criação de cargos, funções, ou emprego público, aumento de
remuneração ou vantagens, e assim por diante. Quer dizer, separa a matéria que
deve ser objeto de aprovação por maioria absoluta, separa a Lei Complementar da
matéria relativa a reajuste de vencimento de
servidor. Se fosse necessário que se utilizasse Lei Complementar, não
precisaria discriminar no item III o que já estava contemplado pelo inciso I.
Este é o entendimento do
Executivo, da opção que se fez de Lei Ordinária para regulamentar a matéria. A
Lei nº 3.855, aprovada, nós entendemos que passou a ser o único instrumento
legal, vigente e com eficácia cabível para produzir qualquer reajuste do
servidor municipal. Inexistindo – como já afirmei anteriormente – regra com
eficácia jurídica que pudesse determinar reajustes anteriores, a Lei nº 6.855
foi o único instrumento existente disponível para produzir reajuste, inclusive
com efeito retroativo que viesse a beneficiar servidores. A Lei nº 6.855 não
foi editada retirando direitos, porque estes direitos não existiam. Ela veio é
instituir direitos, colocá-los daí para frente e produzir o efeito retroativo,
em relação aquele bimestre, com a finalidade de beneficiar os servidores que
estavam sem um regramento que lhes possibilitasse receber o reajuste
inflacionário ou qualquer tipo de reajustamento bimestral de vencimento. Este é
o nosso entendimento sobre os esclarecimentos solicitados no ponto três.
E quanto ao ponto quatro,
referente à questão do pagamento da antecipação do 13º salário, é muito singela
a questão, a possibilidade de pagamento, de antecipação de 50% da gratificação
natalina no mês de julho, é uma liberalidade, ela pode ser concedida pelo
Executivo, se julgar conveniente. Convenhamos que num período de alta inflação,
quando os valores se deterioram com rapidez, e quando o erário público
municipal vem sofrendo as conseqüências fortes desta recessão econômica que o
País vive, a antecipação deste tipo de pagamento, de 50%, quando ao final do
ano teria que abatê-lo do pagamento final, em valores nominais, traria,
certamente, grandes prejuízos aos cofres municipais que já sofrem das carências
das crises econômicas, das quedas de receitas e de todos os demais problemas
daí recorrentes.
Então, foi uma decisão muito
pragmática, muito objetiva, ligada à situação econômica, as receitas
disponíveis, ao fluxo de caixa, que determinaram esta opção facultada,
evidentemente, pelo parágrafo 4º, art. 98, da Lei Complementar nº 133. O
Executivo poderá antecipar, podendo, não o fez em virtude de uma decisão muito
pragmática, de caixa, seria temerária a utilização dos recursos nesse sentido.
Quanto ao ponto 4.1... Por que o Executivo fez publicar no Boletim de Pessoal
que não aceitaria os Requerimentos? É porque entendemos que essa alternativa
adotada teve como finalidade fazer com que não se tivesse um enorme fluxo de
Requerimento entrando pelo Protocolo Central, fazendo com que a máquina
administrativa se movimentasse na direção e na busca de uma resposta do
Executivo que já estava dada, já existia uma decisão tomada que seria a de não
produzir antecipação. Ora, tomada essa decisão, possibilitar a condição de que
os requerimentos fossem protocolados, tramitassem os processos, seria fazer os
servidores perderem tempo, realizarem um gasto com a movimentação da máquina
administrativa absolutamente desnecessário, e, em última análise, apenas para
formalmente permitir que isso pudesse tramitar. Então, foi uma decisão de
economia de ação administrativa.
Poderíamos ter feito uma outra
coisa, talvez até com mais precisão técnica, tomar uma decisão de deferir um
dos processos, publicar essa decisão com efeito a todos os demais que pudessem
entrar através do protocolo, mas seria uma medida formal, que não teria nenhum
objetivo de racionalização, e nós estávamos preocupados com isso, com o número
de funcionários que temos - bastante elevado -, teríamos um volume enorme de
processos a movimentar a máquina administrativa, com custos desnecessários.
Entendemos que, fundamentalmente,
os esclarecimento que teríamos que produzir em relação a questões levantadas
pelo ilustre Ver. João Dib estão colocadas nesta rápida intervenção, e estamos
à disposição dos Srs. Vereadores.
O SR. PRESIDENTE
(Antonio Hohlfeldt): Concluída a intervenção do Sr. Secretário, ficou um
saldo no tempo, nós temos, tempo para inscrições.
O SR. OMAR FERRI (Questão de Ordem): Sr. Presidente, V. Exª poderia providenciar cópias da decisão do Pleno,
do TJERGS, que aceitou a representação de inconstitucionalidade de um dos
artigos da Lei nº 186? A Casa tem conhecimento dessa decisão? A Casa poderia
ter em mãos xerox da decisão.
O SR. PRESIDENTE: A Casa
não apenas tem, como fez distribuir a todos os Srs. Vereadores cópias da
matéria. Pessoalmente orientei a publicação do expediente e a distribuição aos
Srs. Vereadores; isso há um mês ou um mês e meio. Foi uma comunicação conjunta,
houve a decisão sobre várias matérias, vários itens, várias legislações
publicadas pela Casa; publicamos no expediente; solicitamos que fossem
entregues aos Srs. Vereadores, exatamente para conhecimento. Isso não impede
que o Sr. Secretário atenda ao requerido por V. Exª. A Mesa deixa claro como se
houve, na sua função, no sentido de dar ciência aos Srs. Vereadores daquilo que
lhe é dado conhecimento, enquanto sua função na Presidência.
O Sr.
Secretário informa que possui o material e lhe passa.
O SR. OMAR FERRI: Pode
ter ocorrido que a minha assessoria, por lapso, não me tenha passado o
material.
O SR. PRESIDENTE: Apenas
estamos dando registro quanto ao desempenho de nossa obrigação.
O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente,
o desempenho do Sr. Presidente da Mesa sempre foi – e será – eficiente.
O SR. PRESIDENTE: Estão
abertas as inscrições dos Srs. Vereadores, como reza o Regimento, tempo de dez
minutos, que poderá ser utilizado mediante questionamento item por item,
pergunta a pergunta com resposta, descontando-se o tempo da resposta
evidentemente ou um conjunto de intervenções, constituindo os 10 minutos. Não
sei se o Ver. João Dib usará da prerrogativa de primazia. O Regimento permite
que V. Exª tenha a primazia da inquisição. Estão abertas, portanto, as
inscrições aos Srs. Vereadores já que o Ver. Dib, em princípio, declina da
primazia.
O SR. OMAR FERRI: Sr.
Presidente, eu vou fazer duas perguntas dentro do tempo que eu disponho. A
primeira pergunta é a seguinte: quando tramitava nesta Casa um Projeto de Lei
deste Vereador, não está recordado se foi aquele de origem Executiva ou se foi
o apresentado pelo Ver. João Dib, me parece que foi o enviado pelo Executivo.
Projeto de Lei que estabelecia a composição de despesas com o pessoal, neste
Projeto de Lei a ATP, a Assessoria Técnica Parlamentar da Casa, informava,
contrariando totalmente a posição do Executivo Municipal no ponto de que não
existia mais quaisquer índices sobre os quais o Poder Executivo pudesse se basear
para conceder reajuste. A Assessoria Técnica Parlamentar foi muito clara,
embora um dos índices, parece que o Índice Geral de Preços ao Consumidor, não
estivesse mais em vigor. Se não estou enganado, aquele Parecer da Assessoria
Técnica Parlamentar fazia referências aos índices remanescentes, como poderia
ser o caso dos índices estabelecidos via Fundação Getúlio Vargas.
A
pergunta: é correta a posição do Executivo ou é correta a posição da Assessoria
Técnica Parlamentar da Casa?
O SR. PRESIDENTE: Tem a
palavra o Sr. Secretário.
O SR. JORGE BUCHABQUI: É evidente que o Executivo entende que a posição da Assessoria Técnica da
Casa está equivocada. A sua maneira de interpretar a matéria, a nosso ver já se
encontra contemplada por decisões do Superior Tribunal Federal. As vinculações
de vencimentos de servidores já foram objeto de diversas medidas judiciais, que
fulminaram nas diversas instâncias, porque todas elas subordinadas às ações
administrativas do Executivo. Vinculavam receitas e, evidentemente, conseqüentemente
não tinham eficácia jurídica, diante da regra constitucional. Temos clareza
diante desse assunto, principalmente, porque desde a implantação do Plano
Collor-1 deixaram de existir formalmente no País, índices oficiais de inflação,
e forçou-se essa interpretação no intuito de garantir o reajuste, que
politicamente julgávamos correto. Como o índice utilizado até a data do Plano
Collor-1, o IPC continuou a ser editado, o Executivo prosseguiu dando todos os
reajustes durante o ano de 1990, até a edição do Plano Collor-2, quando o Plano
reafirmou por inteiro o desaparecimento de qualquer tipo de indexação na
economia, mais do que isso, determinou que se deixasse de publicar o Índice de
Preços ao Consumidor, o IPC, que era o índice utilizado, o que, efetivamente,
passou a ocorrer, deixou-se de publicar o índice. Então, aí, já não era mais
nem um problema de interpretação jurídica, era um problema muito prático e
muito objetivo. O índice utilizado pelo Executivo e, conseqüentemente, também
pela Câmara de Vereadores, para reajustar os vencimentos dos servidores, que
era o IPC, deixou de ser calculado e publicado, desapareceu, não se tem mais
referência desse índice. Então, mesmo que a interpretação da Assessoria Técnica
Parlamentar estivesse correta – que nós entendemos que não era correta –, ela
não podia produzir eficácia, porque o índice utilizado deixou de ser calculado.
O movimento do Executivo, em função disso, foi o de buscar uma outra definição
de índice que criasse um instrumento legal para produzir os reajustes e fazendo
esse movimento, o produziu no intuito de definir um índice que fosse adequado à
capacidade de caixa do Executivo, às receitas do Executivo, às possibilidades
de pagamento e, inclusive, às determinações e limitações legais e constitucionais
de gasto com pessoal.
Então,
nós entendemos que a polêmica jurídica criada pode ser até interessante, mas,
num certo sentido, ela perde um pouco a importância diante de fatos objetivos,
que foram aqueles que determinaram que se deixasse de calcular o índice até
então utilizado; e mais, se deixasse de publicar o cálculo que eventualmente
pudesse ser calculado. O movimento do Executivo foi o de tentar suprir essa
deficiência, criando um outro sistema legal que possibilitasse que os reajustes
continuassem sendo dados. Por isso eu julgo que talvez a discussão jurídica,
apesar de interessante e esclarecedora, fica um pouco prejudicada diante desse
fato.
O SR. OMAR FERRI: Os índices continuam sendo publicados, nós
sabemos qual é a inflação mensal. Estamos, agora, na base de 16, 17, 18% ao
mês. Os jornais publicam isto. Então, perguntaria se os palestrantes não
consideram que todo o aumento inferior aos índices inflacionários se constitui
num arrocho salarial, nem prejuízo dos funcionários públicos do Município e da
Câmara? Se isto ocorre, que figura é essa? É arrocho ou não é arrocho?
O SR. JORGE
BUCHABQUI: Acho que esta resposta
não pode ser respondida em absoluto, acho que tem um parâmetro conjuntural
muito determinado; o País vive, certamente, a maior crise econômica que já
conheceu na sua história, em matéria de recessão, desemprego, dificuldades no
conjunto econômico do País, especialmente, para os trabalhadores, uma
conjuntura muito difícil que afeta, inclusive, arrecadação dos Municípios,
hoje, mais ameaçada pelo Governo Collor, pelo Emendão que possivelmente
retirará dos Municípios uma fatia de receita muito grande, enquanto todo o País
fala em municipalismo, na verdade o Governo Federal pratica uma política
absolutamente contrária. Mas, objetivamente, nesta conjuntura de recessão,
desemprego e arrocho salarial, no conjunto dos trabalhadores deste País, a
política salarial que o Município vem praticando é uma política muito boa.
Evidentemente, há perdas, nunca negamos isso, mas dentro da conjuntura, os
vencimentos hoje pagos aos servidores, com esta política salarial vigente, são
muitos bons - comparativamente à economia do país. Tivemos no ano passado, e
vamos repetir neste ano, queda do produto interno bruto, e mesmo assim os
nossos servidores, nos parâmetros que estão colocados em todo o País, dirigem
uma situação, evidentemente, privilegiada.
Posso
passar às mãos do Ver. Omar Ferri, se ele quiser, um quadro comparativo dos
vencimentos dos servidores municipais com os vencimentos dos servidores do
Estado; é um quadro que demonstra que a política salarial que estamos
praticando é, infinitamente, superior a qualquer outra: os padrões salariais
nossos estão quase sempre acima do dobro do que ganham os servidores estaduais.
Então,
perdas efetivamente existem, agora dentro da conjuntura, a política salarial do
Município é uma política muito boa e muito acima, inclusive, da realidade
econômica do País.
O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, uma terceira pergunta tem o
seguinte sentido, e que o ilustre Secretário esclareça se na composição das
despesas com o pessoal estão incluídas as despesas relativas a vale-transporte,
vale-refeição, despesa de auxílio funeral, despesas com a AFM. Enfim, aquelas
despesas que o Tribunal de Contas, em memorável Parecer, entendeu de excluí-las
da formação da composição de despesa com pessoal. Também o convênio
Carris, Montepio.
O SR. JOÃO VERLE: Respondo ao Ver. Omar Ferri dizendo que nós
estamos cumprindo a Lei nº 6.855, art. 2º, parágrafo 2º, incisos I e II, são
gastos diretos, são gastos indiretos. Aqui estão relacionados os gastos que
esta Casa aprovou de proposta elaborada pelo Executivo, de acordo com o seu
entendimento, e aprovado por assembléia geral dos servidores municipais.
O SR. OMAR FERRI: O inciso II, do parágrafo 2º, quando trata de
gastos diretos, V. Exª entende que esses gastos diretos integram a composição
de pessoal, é isso?
O SR. JOÃO VERLE: Sim. Assim estão. E entende mais, que o
Parecer do Tribunal de Contas não tem apenas essa leitura que V. Exª fez. Junto
com a resposta-consulta, formulada pela Administração, vieram dois Pareceres,
um da Consultoria Técnica e outro da Auditoria da Casa. Um num sentido e outro
em outro sentido.
O SR. OMAR FERRI: Eu apenas para esclarecer logo. Eu não me
ligo...
O SR. PRESIDENTE: Ver. Omar Ferri, a Mesa interrompe V. Exª para
solicitar que V. Exª seja objetivo nas perguntas e espere o Secretário
responder, até para não atrapalhar a pergunta de V. Exª, porque a Mesa tem
dificuldades de contar o tempo, a Mesa vai passar a contar o tempo em conjunto,
até em defesa de V. Exª.
O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, eu queria dizer que eu não me
ligo ao segundo Parecer, eu me ligo ao primeiro que foi aprovado pelo Pleno, do
Tribunal de Contas.
Chamaria
a atenção de que a Lei do Vale-Transporte, a Lei do Vale-Refeição... Não me
lembro das despesas indiretas, expressamente dimensiona, afirma, que em se
tratando de direitos de funcionários, eles não integram salários. É a Lei,
portanto, eles não poderiam ser computados na composição dos gastos com
pessoal.
O SR. JOÃO VERLE: Entendemos que não se trata de salários, mas
de gastos com pessoal. Incluímos no nosso conceito aquilo que se relaciona com
gastos com pessoal. Nós estamos cumprindo a Lei.
O SR. OMAR FERRI: Este Vereador não ficou esclarecido, pois se
há uma Lei maior, uma Lei Federal que diz que não compõem os gastos, despesas
com pessoal, toda a justificativa é pífia, piegas, inócua e lírica.
Agora,
Sr. Presidente, não tenho tempo de ler estas dez páginas, mas a ementa diz:
inconstitucionalidade não reconhecida. Pode a ementa dizer uma coisa e o corpo
do processo dizer outra? Seria um despropósito. Mas me parece que está claro.
O SR. JORGE
BUCHABQUI: O ilustre Ver. Omar Ferri
é advogado, de larga experiência forense conhece por demais as lides e o que
isto representa a possibilidade de uma ementa em uma decisão não reproduzir o
seu efetivo conteúdo. Acho que uma decisão judicial só pode ser interpretada
após lida por inteiro, principalmente, uma decisão tão longa, mas não é preciso
ler toda a decisão. Se o Ver. Ferri observar, é só ler a primeira página do
acórdão. A primeira página do acórdão, ela já contraria o que está colocado na
ementa. Ela já define, com clareza, a nível de decisão, o efetivo
reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I, do art. 121, da Lei
Complementar nº 133; e mais, do art. 32 e de parte do art. 95, da Lei Ordinária
nº 6.309, efetivamente aí está o conteúdo decisório. Ele é que produz o efeito
que determina que a Administração chegue à conclusão que chegou. Agora, eu acho
que, efetivamente, só lendo a decisão inteira, ela é um pouco complexa, em
alguns momentos até de compreensão um pouco difícil, mas é absolutamente claro
que o Tribunal definiu a ausência de eficácia e, conseqüentemente, a inconstitucionalidade,
ou, a inconstitucionalidade conseqüentemente a ausência de eficácia desses
dispositivos. Existem diversos votos esclarecedores, alguns inclusive, por
exemplo, do Desembargador Milton Martins, que é um conhecido Desembargador
desse Tribunal, que diz muito claramente que se o Tribunal quisesse, se ele
tivesse a intenção de reconhecer a constitucionalidade do dispositivo, por uma
questão política, não adiantaria fazer isso, porque é sabida a posição do
Supremo Tribunal Federal de que esse tipo de legislação não produz eficácia, é
inconstitucional. Então, eu acho que é interessante a leitura integral da
decisão para que se tenha uma posição mais definida sobre isso.
O SR. OMAR FERRI: Vou aceitar o conselho de V. Exª e vou ler
todo o acórdão.
A minha
última pergunta, Sr. Presidente, vou fazer uma pergunta clara e gostaria de
receber uma resposta clara. A pergunta é a seguinte: se não integrassem a
composição de despesas de pessoal, as despesas efetuadas com os gastos
relativos aos vales-transporte, vales-refeição, AFM, auxílio funeral, convênio
Carris; se essas despesas não integrassem a composição de despesas com o
pessoal, essa parcela bimestral de reajuste salarial seria elevada, um pouco
maior, ou não?
O SR. JOÃO VERLE: Uma resposta precisa que mandaria à leitura
real dos cálculos, porque envolve uma série de números. Agora, tentativamente,
eu poderia dizer que nestes dois reajustes, mesmo não incluídos, estes itens
relacionados pelo nobre Vereador, ainda assim, nós estaríamos acima dos 72% de gastos
com pessoal, porque nós estamos em torno de 77%, um valor bastante expressivo.
E destes itens, aquele que têm algum significado é o convênio com a CARRIS, os
outros são de valores relativamente menores.
Mas
reitero que teria que refazer todos os cálculos, e seria impossível fazê-lo
neste momento, para poder dar uma resposta objetiva, precisa e tecnicamente
correta.
O SR. OMAR FERRI: Vou apresentar a pergunta de outra maneira:
poderia, eventualmente, aumentar 2, 3 ou 4% a mais ou não?
O SR. JOÃO VERLE: Eu dou a mesma resposta, agora, teoricamente,
em algum momento isto pode fazer diferença. Isto é óbvio. Agora, nos dois
reajustes atuais, é certo que não. Qualquer valor que se retire ou se inclua,
evidentemente, modifica o percentual.
O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, ainda tenho 56 segundos, eu
apenas quero que fique registrado, de acordo com o meu entendimento, o Poder
Executivo Municipal está descumprindo os preceitos da Lei do Vale-Refeição, da
Lei do Vale-Transporte e outras despesas que não deveriam integrar a composição
de despesa de pessoal. Eu entendo que o Prefeito aí está errado; de outra
parte, agradeço a boa vontade e as respostas que me foram dadas. Muito
obrigado.
O SR. PRESIDENTE: Obrigado Ver. Omar Ferri, obrigado, sobretudo
pelo auxílio à Mesa no sentido do encaminhamento dos trabalhos.
O SR. JORGE BUCHABQUI: Com relação à consideração do Ver. Omar Ferri sobre o vale-transporte e o
vale-refeição, eu tinha a considerar que é entendimento, não apenas nosso, mas
entendimento que julgamos em controverso, que a legislação trabalhista vigente
no País, ela não tem eficácia que venha a ficar sobre as empresas privadas, ela
não tem eficácia direta sobre as administrações públicas, sobre os funcionários
públicos em geral. Se tratando, no caso, de benefício concedido a funcionário
público municipal, a vantagem, as suas repercussões e características só têm
incidência e repercussão para os servidores municipais, diante de lei
municipal. Então, as determinações da legislação federal em relação ao vale-transporte
e ao vale-refeição só se aplicam dentro do Município diante de lei municipal
que as defina, e a lei municipal, no caso, em função da Lei nº 6.855, as
incorporou com o gasto de pessoal, tanto é que outras esferas do Poder Público,
para os funcionários estatutários, não concedem vale-transporte, nem o
vale-refeição, mesmo que exista lei federal assim determinado, porque a lei
federal se refere, especificamente, aos trabalhadores em geral das empresas
privadas, e não, especificamente, aos funcionários públicos. Para que ela tenha
eficácia sobre os funcionários públicos federais, ela teria que ser expressa, e
para que ela tenha eficácia sobre os servidores públicos municipais, tem que
haver lei municipal, porque senão estaríamos ferindo a autonomia
político-administrativo-financeira do Município. É esse o nosso entendimento,
e, por isso, achamos que não há violação de lei federal, porque ela não tem
incidência sobre o vale-transporte ou o vale-refeição, que são concedidos no
âmbito do Município.
O SR. OMAR FERRI: Sr.
Presidente, apenas para dizer que, lamentavelmente, discordo frontalmente da
posição assumida pelo Secretário da Administração, com todo o respeito, foram
leis federais que criaram vale-refeição, vale-transporte, portanto, o ordenamento
jurídico nesta matéria é o federal. Então, quando a lei federal diz que não
integram a composição do salário é o direito, e quando elas mencionam que não
integram o salário, é evidente, então, a conclusão é de que o Município não
está se submetendo ao ordenamento jurídico das leis que criaram o vale-refeição
e o vale-transporte.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Hohlfeldt): Vereador Omar Ferri, a Mesa foi condescendente com o Vereador, mas chama
a atenção dos Srs. Vereadores de que o Regimento Interno, no capítulo III, item
7, arts. 201 e 202, é claro: feitas as perguntas não se prevêem réplicas por
parte dos Srs. Vereadores, ao final de suas intervenções. Portanto, solicitamos
a colaboração de todos, até para que não fique um mero diálogo, o que não é o
caso do Ver. Omar Ferri, mas, sim, para preservar o espaço de indagação a
todos.
Com a
palavra o Ver. João Dib.
O SR. JOÃO DIB: Sr.
Presidente, Srs. Secretários, poderiam, num esforço extraordinário, entender
como verdadeiras todas as afirmações feitas pelos ilustres Secretários.
Mas vou
colocar, dada à intransigência do Executivo Municipal e o posicionamento da
Câmara Municipal que, fatalmente, no entendimento deste Vereador, há de
terminar num confronto na Justiça, porque ou o Executivo sempre tem razão ou
esta Casa, de vez em quando, também tem razão.
Pergunto,
poderá responder, quem quiser, o mesmo que perguntei à Comissão de Justiça
desta Casa, à Auditoria, e que o Plenário aprovou por vinte votos contra seis:
pode o ato jurídico perfeito já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou ser modificado, considerando que, de acordo com o art. 6º da Lei
de Introdução ao Código Civil, que é de clareza solar, deve a lei nova
respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido? Devo dizer que o posicionamento
da Auditoria da Casa, aprovado pela Comissão de Justiça, traz a posição de Hely
Lopes Meirelles, que diz: “firmado está, portanto, no nosso ordenamento
jurídico positivo o princípio da irretroatividade das leis e as regras de sua
aplicabilidade presente e futura, sempre com preservação das situações
constituídas na forma da legislação anterior”. Então, no dia 30 de junho a
bimestralidade dos servidores municipais estava definida, completa, integral,
nada a ser acrescentado, nada a ser diminuído. No dia 10 de julho, uma lei vai
atrás e tira do bolso do servidor municipal o dinheiro que era dele.
Gostaria
de saber como os Secretários entendem e respondem a essa dúvida deste Vereador.
O SR. PRESIDENTE: Com a palavra o Dr. Buchabqui.
O SR. JORGE BUCHABQUI:
Repetindo nosso
entendimento, acreditamos que a Lei nº 6.855 veio para beneficiar as pessoas,
os funcionários. Nosso entendimento, por todas as razões que foram já naquele
momento expostas, em amplo debate que tivemos com – inclusive - os meios de comunicação,
com servidores, com comunicadores, enfim, foi e continuamos entendendo hoje de
que não existia nenhuma lei em vigor capaz de definir aquele índice.
Então,
a Lei nº 6.855 não restringiu0 direitos nem teve efeito para confiscar qualquer
índice que já estivesse em vigor beneficiando os servidores municipais. Não
existia índice algum, porque a legislação municipal em vigor, em função de uma
série de circunstâncias, tinha perdido sua eficácia e, conseqüentemente, não
havia mais possibilidade jurídica nem prática de ela produzir qualquer tipo de
efeito. Não havia, portanto, qualquer tipo de índice e não podia produzir
qualquer efeito do ponto de vista jurídico, do ponto de vista prático e do
ponto de vista econômico.
Nesse
sentido, nós, respeitosamente, reconhecemos o direito de divergência de
qualquer setor, mas achamos que estamos extremamente bem respaldados do ponto
de vista legal, do ponto de vista econômico, do ponto de vista prático e,
inclusive, do ponto de vista fático, diante das circunstâncias de que o Índice
de Preços ao Consumidor deixou de existir. Então, não existindo mais esse
índice, a Lei nº 6.855 veio para produzir efeitos que possibilitassem,
realmente, um reajuste a que não tinham mais direito os servidores, ante a
vigência desse sistema legal.
O SR. JOÃO DIB: Coloco então, uma segunda pergunta. Então,
aquela história de que a Administração Municipal conversava com o Simpa,
dizendo que os 16,72, referente ao IGP de março e abril, era história só? Não
existia esse IGP? Criaram?
O SR. JORGE BUCHABQUI: Era uma proposta. Nós
iniciamos um processo de negociação com o Sindicato, longo, demorado,
extremamente difícil, onde nós sempre dissemos que queríamos dar reajustes, que
não íamos congelar salários. E que aquele patamar proposto era uma idéia de que
nós baixaríamos daquilo, encontraríamos uma forma de garantir índices mínimos
colocados naquele patamar. Essa foi sempre a nossa idéia, nós jamais dissemos
aos servidores que tínhamos a intenção de congelar os vencimentos de produzir
qualquer tipo de política salarial que simplesmente dissesse: “bom, não tem lei
em vigor, nós vamos dar reajustes, vamos congelar os vencimentos e os senhores
que corram atrás de um outro tipo de solução”. Nunca foi essa a posição do
Executivo, muito pelo contrário, nós sempre estivemos abertos, transigentes,
absolutamente flexíveis no sentido de encontrar uma solução, uma solução que
não fosse exclusivamente, evidentemente não era uma solução fique fosse
contemplar tudo aquilo que os servidores pediam, nós sempre quisemos encontrar
uma solução aos servidores, mas que também fosse compatível com as
possibilidades de caixa da arrecadação municipal, os recursos disponíveis, e
com tudo aquilo que amplamente já se conhece em relação à matéria. Então, os
índices propostos eram índices oferecidos no sentido de encontrar um
instrumento de negociação, um canal para que se chegasse de comum acordo a uma
posição que fosse razoável para os dois lados, foi isso que nós tentamos
produzir e nesse processo todo chegamos a uma situação na qual uma assembléia
geral da categoria dos municipários aprovou a proposta do Executivo e por isso
foi trazida a esta Casa e aprovada e transformada em lei, por larga margem, com
exceção de poucos Vereadores que se opuseram.
O SR. JOÃO DIB: Então, eu posso pensar que foi pura
coincidência o IGP de março e abril? Foi só coincidência? É o que eu devo
pensar, usado pelo Executivo?
O SR. JORGE
BUCHABQUI: Vontade política.
O SR. JOÃO DIB: Vontade política. Então, eu vou fazer ao
Secretário e Ver. João Verle uma pergunta, disse o Vereador e Secretário João
Verle que a base legal para a aplicação do corte nos salários do municipário
foi a Lei nº 6.855. O Ver. João Verle, sabe que uma Lei quando diz revogam-se à
disposições em contrário, revogou. E a Lei nº 6.891 revogou a Lei nº 6.855, que
é posterior a ela é claro. Porque não foi respeitado com o mesmo carinho, com o
mesmo afeto que dedica à Lei nº 6.855. A Lei nº 6.891 estabelece a composição
de gastos com pessoal, e é de 11 de setembro de 1991.
O SR. JOÃO VERLE: Não sou advogado, portanto tenho dificuldades
de transitar nessas questões jurídicas. Acredito que cada um deve se ater a sua
especialidade. Pediria, então, ao companheiro Buchabqui que me socorresse.
O SR. JORGE
BUCHABQUI: Fui pedir para tirar uma
cópia de um documento para o Ver. Omar Ferri e não me ative à pergunta. V. Exª
poderia repeti-la?
O SR. JOÃO DIB: Vou falar, então, com o Secretário da
Administração, mas o Vereador deveria saber que a Lei posterior quando fiz
“revogam-se as disposições em contrário” essas ficam revogadas mesmo. Mas o Sr.
Secretário diz que prefere o advogado.
Então,
pergunto ao Sr. Secretário da Administração, se a Administração se atém
aferradamente à Lei nº 6.855 por que não à Lei nº 6.891, que é posterior, e que
revoga as disposições, especialmente o art. 2º, já que eu entrei com um Projeto
de Lei anulado os artigos 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 6.855? A Auditoria da Casa
e a ATP (Assessoria Técnica Parlamentar) informam que não tinha que entrar com
nada, primeiro porque Lei Complementar não pode ser modificada por lei
ordinária; segundo, porque a própria Lei nº 6.891 revogou dispositivos da Lei
nº 6.855, que tem sido adaptada, agora, para tomar o dinheiro dos municipários.
O SR. JORGE
BUCHABQUI: Acho forte a expressão
“tomar o dinheiro dos municipários”. Realmente, a Administração Municipal de
Porto Alegre, diferentemente de outras esferas públicas do País, apesar da
crise, é aquela que vem repondo os vencimentos dos servidores de forma mais
generosa, não só em nível do setor público, como privado. Muitos trabalhadores
do País vivem uma situação de profundo arrocho salarial, incomparavelmente
diferente da situação dos municipários de Porto Alegre. Por isso, acho que a
expressão do Ver. João Dib é um pouco forte demais.
A Lei
nº 6.891 é aquela que estabelece a composição de gastos com pessoal. Há um
entendimento, na Administração Municipal, em relação ao qual eu me reporto, de
que a Lei nº 6.891 foi votada nesta Casa anteriormente à Lei nº 6.855,
conseqüentemente, ela não poderia ter revogado uma Lei que lhe sucedeu. Eu até
não me ative a essa interpretação, pois ela foi examinada pela área jurídica do
Executivo Municipal e, quanto a isso, nós chegamos a uma interpretação nesse
sentido que pareceu à área jurídica do Município que a Lei nº 6.891 não poderia
revogar a Lei nº 6.855 porque a ordem de votação delas foi em datas diversas.
O SR. JOÃO DIB: Eu gostaria de fazer uma colocação para
continuar até o meu raciocínio: a Lei nº 6.891 realmente foi votada antes da
Lei nº 6.855, numa primeira etapa. Nós ficamos aqui um dia até às duas horas da
manhã e até eu havia feito a apresentação do Projeto, aliás, o primeiro Projeto
apresentado na Casa este ano foi esse, e eu pedia que o Executivo desse a sua
colaboração para que ele pudesse aprimorar e até acertar alguns detalhes, mas o
Executivo, à semelhança do que ocorreu no ano passado, também não encaminhou
nada. Mas houve uma segunda votação. Quando o Prefeito vetou, começou tudo de
novo e, então, a Lei nº 6.891 é posterior à Lei nº 6.855, não podia ser
diferente. Foi numa segunda votação que se confirmou que era o posicionamento
da Casa, portanto, ela está acima da Lei nº 6.855, que colocou ordem nas
coisas. Numa segunda votação, posterior ao dia 8 de julho, quando votamos aqui sob
pressão, e eu avisava o representante do Prefeito que eu puxaria o bigode dele
porque ele ia aplicar incorretamente a Lei. Mas, de qualquer forma, é uma
preocupação de muita gente aqui, se não existe índice, como é que se corta 40%
dos índices? E é dinheiro tomado do servidor municipal. Para não falar tanto
nesta generosidade, eu quero dizer que os 100 cruzeiros do dia 31 de dezembro
de 1985, hoje, são 37,50, pode fazer o cálculo, o Secretário tem todas as
condições de fazer o cálculo.
O SR. JORGE BUCHABQUI:
Ver. João Dib, além de
ilustre membro desta Casa, com larga experiência parlamentar, foi Prefeito
desta Cidade, conhece muito bem, melhor que todos nós, como funcionam as coisas
e qual é o âmbito da competência Executivo e Legislativo do ponto de vista do
ordenamento jurídico constitucional do País. Sabe bem o Ver. João Dib que a
matéria proposta por ele e consagrada em lei, através da Lei nº 6.891 é
inconstitucional do ponto de vista de origem, ela tem vícios de origem, neste
sentido, mesmo que superasse essa discussão da questão das datas, o que
antecedeu o quê, se poderia usar, como mecanismo de interpretação, o
entendimento, e por isto, inclusive, o Sr. Prefeito vetou o Projeto do Ver. Dib
por pecar por todos os dispositivos que são por demais conhecidos ao Ver. Dib
que foi, evidentemente, Prefeito desta Cidade e conhece a matéria. Em relação á questão do índice, para nós é
muito claro, não existia índices até a Lei nº 6.855. A Lei nº 6.855 veio para
criar um índice, de estabelecer um índice que estivesse ligado ao quadro geral
de receitas e as limitações de despesas e gastos com o pessoal do Município;
ela deu forma jurídica constitucional que permitiu e definiu em nível municipal
e na abrangência da sua legislação um índice que pudesse reajustar os
vencimentos dos servidores. Então, até a vigência da Lei nº 6.855 não existia
índice. O índice que existe, hoje, e que tem forma jurídica, é um índice
previsto através da forma e do mecanismo instituído pela Lei nº 6.855.
É esse
o nosso entendimento, evidentemente sabemos que não é a concordância de V. Exª,
mas, para nós, é a única forma que existe de se obter um índice de reajuste aos
servidores municipais.
O SR. JOÃO DIB: O Prefeito desta Cidade argüiu a
inconstitucionalidade ou vai argüir inconstitucionalidade da Lei nº 6.891?
O SR. JORGE
BUCHABQUI: Eu não saberia responder
com precisão, acredito que, se isso não foi feito pela Procuradoria, deve estar
em preparo, mas não saberia informar com precisão.
O SR. JOÃO DIB: Esta Casa não tem conhecimento de que tenha
sido argüida inconstitucionalidade e, enquanto não for decretada a
inconstitucionalidade, Lei é Lei.
Evidentemente
muitas coisas vão ter que ser revisadas agora, porque, inclusive, esse
documento da inconstitucionalidade que diz aqui “não reconhecida”, e, pelo que
eu pude ler rapidamente, parece que não foi reconhecida mesmo, vai fazer com
que tenhamos que analisar mais. Agora, eu gostaria de deixar muito claro que
foi o Executivo Municipal que, em maio, falava-nos 16,72% para os municipários e
o Secretário disse que era apenas vontade política e não a existência. Agora,
coincidia vontade política com o IGP dos meses. Isso é bom que fique registrado
porque me parece justo que tenha sido assim.
Eu acho
que fico satisfeito por enquanto, vou fazer uma análise de todos os dados que
me foram fornecidos, e agradeço até porque pelo menos uma oportunidade
aconteceu de receber os dados que não temos recebido. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE: Solicito que o Ver. Adroaldo Corrêa assuma a
Presidência dos trabalhos.
O SR. PRESIDENTE
(Adroaldo Corrêa): Com a palavra o Ver.
Wilson Santos.
O SR. WILSON SANTOS: Sr. Presidente,
efetivamente, que esta vinda dos Secretários Verle e Buchabqui servirá para,
nesta conversa frente a frente, olho no olho, nós recolocarmos algumas coisas
que me parece que têm que ser colocadas nos seus lugares.
Em primeiro lugar, entendo que um
governo quando se elege, ele leva consigo toda uma esperança da cidadania.
Especialmente de que ele governe à luz da lei. Entendo que é importante a
vontade política, mas ela estará sempre inferior hierarquicamente à lei.
Em segundo lugar, fico
estarrecido de ver que duas autoridades governamentais afirmem que estão se
baseando na Lei nº 6.855. Não tem nenhuma dúvida, nem na origem. A Lei nº 6.855,
que o Ver. João Dib elaborou em algumas dúvidas, foi aprovada em 9 de julho de
1991. Está assinada pelo Prefeito, em exercício, Tarso Genro e pelo Secretário
do Governo Hélio Corbellini; traz o nome do Secretário Jorge Buchabqui, cuja
assinatura não está firmada. Mas a Lei é anterior à Lei nº 6.891, que foi
aprovada em 11 de setembro de 1991. Este já é um episódio em que a Lei nº 6.891
é posterior. Mesmo sendo posterior, ela teve um ato posterior que foi a
derrubada do Veto por esta Casa. Então, está em pleno vigor a Lei nº 6.891 e,
declaradamente, nessa Sessão, declarado o seu desrespeito pelo Governo, pelas
autoridades governamentais que estão aqui.
Um outro detalhe é que a Lei nº
6.891, na qual eu participei, ela foi baseada num Parecer do Egrégio Tribunal
de Contas do Estado e na legislação federal. Então, eu quero também esclarecer
que elaboram em equívoco as duas autoridades governamentais, especialmente a
que se expressou, dizendo que havia inconstitucionalidade da Lei Complementar
nº 186. Eu faço questão de mencionar que está nas minhas mãos o Relatório do
Desembargador Elias Mansur, e, no Relatório e na votação, vou dar inclusive o
resultado, até para informar ao Secretário da Administração e ao Secretário da
Fazenda, que diz o seguinte, numa parte do próprio Relatório o Desembargador
diz: “Não compreendo possa se argüir de inconstitucionalidade norma estatal que
ordene o respeito para com os seus servidores, no mínimo, de retribuição que a
União assegura aos seus próprios servidores, trabalhadores em geral, por via de
salário-mínimo, periodicamente estabelecido, cuja finalidade social,
evidentemente é comum a todos. Em resumo, rejeito a inconstitucionalidade do
inciso II do art. 121 da Lei Complementar e julgo procedente, em parte, a ação,
declarando a inconstitucionalidade do inciso I”. Então, o que foi declarado
inconstitucional é o seguinte: “os padrões de vencimentos dos cargos dos
quadros de provimento efetivo terão seus valores básicos, sucessivos,
decorrentes de índice vinculado ao padrão I referencial”. Não foi acolhida a
inconstitucionalidade do item II, que diz o seguinte: “o valor do padrão I
referencial será fixado bimestralmente e seus reajustes serão iguais, no
mínimo, aos índices oficiais de inflação no respectivo período”. Eu, inclusive,
compreendo que, não obstante à vontade política, o IGP está reconhecido pelo
Governo Municipal, pelo Executivo. Apenas pergunto se dada esta fundamentação
documental, e como não foi argüida a inconstitucionalidade da Lei nº 6.891, se
os dois Secretários entendem que persistir na Lei nº 6.855 é desrespeito à Lei
ou não é desrespeito?
Era o que gostaria de saber e
também gostaria de que a participação, anterior, do Ver. João Dib, com as
afirmações dos Srs. Secretários e esta aqui, Sr. Presidente, requerendo,
também, os apanhados taquigráficos para que possamos tomar as devidas
providências.
O SR. JORGE
BUCHABQUI: O conteúdo do Acórdão do Tribunal de Justiça, no
nosso entender, já era de amplo conhecimento dos nobres Vereadores desta Casa
há bastante tempo. E quando citei a decisão, entendia que a matéria já era de
amplo domínio, até porque ela foi noticiada pela imprensa, à época em que se
discutiu publicamente o assunto. Eu lembro, inclusive, que o próprio Ver.
Wilson Santos anunciou iniciativas, em relação ao Judiciário, no sentido de
buscar respostas ou contraprestação do Executivo em relação ao assunto.
Então, não nos parecia que o
assunto pudesse ser estranho. Mas nós, inclusive, trouxemos cópias e já
fornecemos ao Ver. Omar Ferri cópia integral do acórdão.
Não nos parece que exista
dificuldades em relação a isto. Ele tem um conteúdo complexo, trabalha com
diversos dispositivos, mas, objetivamente, ele retira a capacidade de eficácia
da legislação municipal em vigor, que já estava retirada pela inexistência de
índice. E ainda isto se tornou mais claro e evidente, a partir da decisão do
Tribunal de Justiça.
Mas, em
relação a questão do IGP, eu gostaria de lembrar que esta foi a demonstração –
como eu disse – de uma vontade política, que tinha que se transformar em lei,
enquanto não se transformou em lei, o Executivo não aplicou este índice. Quando
se transformou em lei, com mecanismo próprio, definido na Lei nº 6.855, passou
a ser executado pelo Executivo.
Então,
desta maneira, evidentemente toda a lei é produto de uma vontade política. Ela
não surge do nada. Ela é produto exercido de uma vontade política que se
expressa através dos mecanismos legais, de relação do Executivo com o
Legislativo que determina a transformação desta vontade política em lei.
Nós entendemos,
por isso, que não estamos e não estivemos, em nenhum momento, desobedecendo à
lei, ao contrário, estamos aplicando, com toda a clareza e rigidez possíveis, o
dispositivo único, legal, vigente, que permite reajuste aos servidores
municipais, que é a Lei nº 6.855, não há, no nosso entender, de forma nenhuma,
e de qualquer maneira, qualquer tipo de desobediência à lei municipal em vigor
com eficácia à matéria. A única lei em vigor, no nosso entender, é a Lei nº
6.855 e por isso, ela vem sendo aplicada de maneira correta.
O SR. WILSON SANTOS: Então, não está em vigor, na visão do
Executivo, a Lei desta Casa nº 6.891, do Parlamento, do Poder Legislativo?
O SR. JORGE
BUCHABQUI: Eu respondi ao Ver. Dib,
entendemos que a Lei nº 6.891 é anterior a Lei nº 6.855 e, por isso, não
poderia vir a revogar a Lei nº 6.855, e, além disso, entendemos que essa Lei
tem vício de origem, tem origem legislativa, e, pelo ordenamento constitucional
vigente, esse tipo de matéria só pode ser transformada em lei através de uma
iniciativa do Poder Executivo.
O SR. WILSON SANTOS: Mas ela foi vetada, foi derrubado o Veto, está
em vigor, então, no entendimento de V. Exª ela não está em vigor?
O SR. JORGE
BUCHABQUI: Exatamente.
O SR. PRESIDENTE
(Antonio Hohlfeldt): Temos inscrito o Ver.
Adroaldo, são 16h06min, e, por uma questão de equilíbrio nas intervenções, a
Mesa indaga se a Bancada do PDT pretende inscrever algum Vereador, se a Bancada
do PTB faria a mesma coisa, pois teremos uma outra Sessão, o tempo já está
estourado, mas, quando temos visita de Secretário, temos que deixar em aberto
para as intervenções.
O SR. LUIZ BRAZ: O PTB ouviu com atenção o que disse o
Secretário, portanto, para nós está tudo bem.
O SR. PRESIDENTE: Obrigado, Vereador. Bem, o Ver. Ferri,
evidentemente, já fez indagações, mas não sei se o PDT inscrevia outro
Vereador.
O SR. DILAMAR
MACHADO: A Bancada do PDT se
satisfaz com as respostas dadas e acompanha sem inscrição o restante da
exposição.
O SR. PRESIDENTE: Muito obrigado.
Com a
palavra o Ver. Adroaldo Corrêa por dez minutos.
O SR. ADROALDO
CORRÊA: Sr. Presidente, vou fazer
apenas uma firmação. Se os Srs. Secretários quiserem posicionar-se assim o
farão, está sob sua consciência. Quanto ao Ver. Omar Ferri, acredito que não
deve ser objeto de minha ponderação, porque ele não está presente. Ele fez o
debate que fez, provocou e saiu da Sessão. Quanto ao Ver. Wilson Santos, este
não pode ser objeto de minha intervenção, porque esteve em parte da Sessão, no
início, afastado, fez pergunta que havia sido respondida pelos Sr. Secretário
e, no momento, não se encontra na Sessão.
Vou
apenas dizer ao Ver. João Dib que discordo da interpretação que ele tem de que
Porto Alegre é uma ilha da fantasia, fora da realidade nacional. O Governo
Federal não tem política salarial e arrocha os trabalhadores no Brasil, e não
há um Vereador do PDS, no Brasil inteiro, questionando na Justiça, ou com
Projeto de Lei, no Congresso, o Governo Collor.
O SR. JOÃO DIB
(Questão de Ordem): Sr. Presidente, não está
em discussão o posicionamento do Ver. João Dib, que pode ser respondido pelos
dois Secretários, pois meu posicionamento foi a eles dirigido. O Ver. Adroaldo
Corrêa deverá ater-se à matéria da convocação.
O SR. PRESIDENTE: A Mesa recebe sua Questão de Ordem e apela ao
Ver. Adroaldo Corrêa para que se atenha ao Regimento; as indagações dirigem-se
aos Srs. Secretários.
O SR. ADROALDO
CORRÊA: Sr. Presidente, faço em
termos de perguntas aos Srs. Secretários, se não concordam com a opinião deste
Vereador sobre o pronunciamento do Ver. João Dib, se esse Vereador do PDS, cujo
partido não questiona, em nível nacional, no Congresso, os atos do seu
Presidente que sustenta.
O SR. JOÃO DIB
(Questão de Ordem): Sr. Presidente, sou
obrigado a reiterar nesta Questão de Ordem que o PDS, no Congresso Nacional nem
aqui nesta Câmara está em pauta; a pauta é o pagamento dos servidores
municipais. Há uma série de quesitos dos quais vou dar cópia ao Ver. Adroaldo
Corrêa.
O SR. ADROALDO
CORRÊA: Eu tenho aqui, Vereador.
O SR. PRESIDENTE: Ver. João Dib, a Mesa ouvirá o Ver. Adroaldo
Corrêa para, depois, julgar da sua pertinência ou não, já que a questão
salarial não é uma questão isolada de Porto Alegre. Se o assunto não for
pertinente, a Mesa determinará a retirada dele dos apanhados taquigráficos.
O SR. ADROALDO
CORRÊA: Sr. Presidente, volto a
dizer que faço uma afirmação e não farei mais pergunta aos Srs. Secretários.
Digo
apenas, no tempo que me é dado pela Mesa, que o Ver. João Dib, em duas Questões
de Ordem, acaba de afirmar que vive numa ilha de fantasias.
O SR. PRESIDENTE: Não havendo mais Questões de Ordem nem
perguntas a serem formuladas aos Srs. Secretários, queremos agradecer a
presença dos companheiros Ver. João Verle, Secretário Municipal da Fazenda e
Jorge Buchabqui, Secretário Municipal da Administração, e desejar a V. Exªs
um bom trabalho.
Como
temos dito sempre, a Mesa neste trabalho, procura sempre fazer a mediação dos
debates. Entendemos que nesses debates ganha a Câmara, ganha o Executivo e
ganha, evidentemente, o funcionalismo. Portanto, muito obrigado.
O SR. JOÃO DIB: Sr. Presidente, eu gostaria que me fosse dada
uma cópia dos apanhados taquigráficos para que eu pudesse complementar o
trabalho que pretendo fazer.
O SR. ADROALDO
CORRÊA: Sr. Presidente, apenas
para um detalhe, as cópias terão que ser revisadas pelos Srs. Secretários.
O SR. PRESIDENTE: É um direito que lhes assiste. Se assim o
desejarem, a Mesa fará a entrega dos apanhados para serem revisados. Mas a Mesa
já havia solicitado essa cópia para os Secretários. De qualquer maneira, feita
essa revisão, serão fornecidas cópias ao Sr. Wilson Santos e ao Ver. João Dib,
sem nenhum problema.
Nada
mais havendo a tratar, nós encerramos os trabalhos, e permitimos convidar os
Srs. Vereadores para o Seminário que se inicia hoje à noite nesta Casa sobre os
prédios inacabados e deteriorados na Cidade de Porto Alegre.
(Levanta-se a Sessão às
16h14min.)
* * * * *