ATA DA CENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMA LEGISLATURA, EM 03.10.1991.

 


Aos três dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e um, reuniu-se, na Sala de Sessões do Palácio Aloísio Filho, a Câmara Municipal de Porto Alegre, em sua em sua Centésima Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Sessão Legislativa Ordinária da Décima Legislatura. Às quatorze horas e quinze minutos, constatada e existência de “quorum”, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e determinou que fossem distribuídas em avulsos cópias da Ata da Centésima Trigésima Quinta Sessão Ordinária, que foi aprovada. À MESA foram encaminhados: pelo Vereador Antonio Hohlfeldt, 07 Pedidos de Providências; pela Vereadora Letícia Arruda, 01 Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 42/91 (Processo nº 2527/91); 01 Projeto de Resolução nº 43/91 (Processo nº 2509/91); 01 Substitutivo ao Projeto de Lei do Legislativo nº 118/91 (Processo nº 1560/91). Do EXPEDIENTE constaram o Ofício s/nº, do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema; Ofício Circular nº 14/91, da Câmara Municipal de Cachoeira do Sul; Convite da Associação dos Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul. A seguir, o Senhor Presidente informou que, hoje pela manhã, esta Câmara Municipal foi homenageada por comerciantes do Mercado Público Municipal, através de placa que se encontra à disposição dos Senhores Vereadores. Ainda, convidou os Secretários Municipais da Administração e da Fazenda, presentes no Plenário, a integrarem a Mesa dos trabalhos. Em COMUNICAÇÃO DE LÍDER, o Vereador Wilson Santos pronunciou-se sobre a proposta orçamentária do Governo Municipal para o exercício de mil novecentos e noventa e dois, justificando Pedido de Informações feito acerca da taxa de iluminação pública e da receita orçada relativa à taxa de transporte coletivo. Na ocasião, o Senhor Presidente respondeu Questão de Ordem de Vereador Omar Ferri, acerca da distribuição, aos Senhores Vereadores, de cópias do orçamento encaminhado à Casa pelo Executivo Municipal. A seguir, o Senhor Presidente concedeu a palavra aos Senhores João Assis Verle, Secretário Municipal da Fazenda, e Jorge Buchabqui, Secretário Municipal da Administração que, a Requerimento, aprovado, do Vereador João Dib, prestaram esclarecimentos a respeito do índice de reajuste bimestral dos funcionários públicos municipais e responderam questionamentos dos Vereadores Omar Ferri, João Dib, Wilson Santos e Adroaldo Correa, acerca do assunto em debate. Na ocasião, o Senhor Presidente respondeu Questão de Ordem do Vereador João Dib, acerca do assunto que motivou a convocação dos Secretários municipais hoje presentes na Casa, agradeceu a presença de todos e, nada mais havendo a tratar, declarou encerrados os trabalhos às dezesseis horas e quatorze minutos, convocando os Senhores Vereadores para a Sessão Solene a ser realizada às dezessete horas e trinta minutos. Os trabalhos foram presididos pelos Vereadores Antonio Hohlfeldt e Airto Ferronato e secretariados pelo Vereador Leão de Medeiros. Do que eu, Leão de Medeiros, 1º Secretário, determinei fosse lavrada a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Presidente e por mim.

 


A SR. PRESIDENTE (Airto Ferronato): Havendo “quorum”, declaro abertos os trabalhos da presente Sessão.

 

O SECRETÁRIO: (Procede à chamada para verificação de “quorum”.) Há “quorum”, Sr. Presidente.

 

O SR. ARTUR ZANELLA (Questão de Ordem): Sr. Presidente, estou vendo aqui nos avulsos que às 14h15min não compareceu ao Plenário o Sr. Secretário da Administração, da Fazenda, gostaria que se registrasse. A CUTHAB convidou o Sr. Secretário do Planejamento, referente ao Porto Seco, para ser ouvido às 15h30min, sobre a questão da suplementação do DMLU. Então, infelizmente, se por acaso se estender além das 15h30min este depoimento, gostaria que fosse relevada a eventual falta dos integrantes da CUTHAB, que lá queiram comparecer, para o que convido os demais Vereadores, desta Casa, principalmente, as Lideranças.

 

O SR. OMAR FERRI: A seguinte Questão de Ordem é apenas para comunicar à Casa que ontem, na presença do Diretor do DMAE, esse Vereador havia comunicado que um cano de água havia se rompido na esquina da Getúlio Vargas com a Bastian, e ontem, às 19h, quando passei pelo local, o rompimento estava sendo consertado. Me vejo na contingência, para meu equilíbrio político e emocional, de aplaudir a administração Municipal que rapidamente resolveu o problema do cano estourado.

Em segundo lugar, Sr. Presidente, ontem se registrava uma discussão sobre o nome de uma rua, a discussão era para saber se era Jaboticaba ou Jabuticaba. Informei que garantiria que era Jaboticaba, no dicionário do Ver. João Dib constava só Jabuticaba.

Mas o dicionário Aurélio informa que “jaboticaba” também é correto também, sinônimo de “jabuticaba”.

Agora, Sr. Presidente, só para chamar a atenção do Ver. João. Há dez ou quinze, ou vinte anos atrás nos reuníamos na Rua da Praia, na Praça da Alfândega discutindo problemas do Brasil, e uma das personagens que nos fazia companhia era um cidadão muito afeito à gastronomia, e algumas coisas mais fresquinhas, também, que se chamava China-Gorda. Então China-Gorda, Sr. Presidente, sempre estava rodeado de homens, era sempre uma atração, ele tinha falação fácil, era alegre, vivaz, chamava atenção de todos os que passavam pela Rua da Praia. Um dia, pela madrugada, 3, 4 horas, o China-Gorda estava na Rua da Praia, na Praça da Alfândega, rodeado de homens e passaram duas bichinhas, dois gaysinhos, e para chamar a atenção do China-Gorda e dos demais presentes disseram assim: “Olá China-Gorda!” E o China-Gorda virou-se para os bichinhas e disse assim: “Olha dessa maneira vocês jamais atingirão o estrelato.” Isso é para fazer uma referência, Sr. Presidente, porque o Ver. Dib que de vez enquanto se preocupa com a presença, em registrar as nossas presenças aqui, e usar dicionariozinhos incompetentes, inatos. Então, para concluir, eu diria que o Ver. João Dib dessa maneira jamais atingirá o estrelato.

 

O SR. PRESIDENTE: A Mesa registra que não foi Questão de Ordem a apresentada pelo Ver. Omar Ferri.

 

O SR. EDI MORELLI: Sr. Presidente, aproveitando o gancho do Ver. Omar Ferri, eu faço questão que conste nos Anais da Casa, que o Diretor do DMAE, eu que critico tanto a Administração Popular, quer na tribuna, dentro desta Casa, ou na minha atividade profissional, quero deixar bem claro também que o Diretor do DMAE Guilherme Barbosa, sempre que solicitado por mim, alguma coisa em prol da comunidade, sempre me respondeu à altura e sempre me atendeu à altura. Por isso eu quero elogiar o Diretor do DMAE, Sr. Guilherme Barbosa.

 

O SR. PRESIDENTE: Está registrado, mas não é Questão de Ordem.

 

O SR. CYRO MARTINI: Sr. Presidente, já que nós estamos registrando alguns agradecimentos, eu gostaria, também de manifestar a minha consideração com relação ao Diretor do DMAE, Dr. Guilherme Barbosa; com relação ao Diretor do DEP, Vicente Rauber e com relação ao Sr. Felipe Ortiz da SMOV. os quais reputo pessoas extremamente preocupadas com a sorte desses problemas todos que dizem respeito à água, à canalização e conservação de vias públicas, sempre que os tenho solicitado, normalmente, tenho recebido deles o pronto atendimento. De sorte que, já que estamos fazendo o registro, vamos registrar aqui, com relação a estes três Diretores que reputo extremamente preocupados com a sorte da nossa Cidade.

 

O SR. PRESIDENTE: Feitos os registros, também, não se tratou de Questão de Ordem. Questão de Ordem com o Ver. Artur Zanella.

 

O SR. ARTUR ZANELLA: Sr. Presidente, já que estão todos registrando coisas e homenageando o Sr. Diretor do DMAE, eu queria dizer que a CUTHAB vai convocá-lo e ao Sr. Políbio Braga, ex-Secretário da Fazenda, do Dr. Alceu Collares, porque o Dr. Políbio denunciou, hoje, pela manhã, que o Sr. Guilherme Barbosa fez mais uma licitação forjada e acusou o Sr. Guilherme Barbosa de usar o dinheiro público para beneficiar empresas, citando o nome das duas empresas. Então, os dois serão convidados para que este assunto seja discutido aqui, já que está todo mundo elogiando, ao menos o Dr. Políbio Braga e o Dr. Guilherme Barbosa serão convidados, aqui, em função do programa de hoje de manhã do Sr. Políbio Braga.

 

O SR. PRESIDENTE: Feito o registro, Questão de Ordem com o Ver. Luiz Machado.

 

O SR. LUIZ MACHADO: Sr. Presidente, eu queria esclarecer, na minha Questão de Ordem, que ontem, na Ordem do Dia, fui obrigado a me afastar, inclusive tendo Projeto desse Vereador para ser votado, mas tive que me retirar devido a tratamento médico a que estou me submetendo, no momento.

 

O SR. PRESIDENTE: Registrada a sua Questão de Ordem; Questão de Ordem do Ver. José Valdir.

 

O SR. JOSÉ VALDIR: Sr. Presidente, na mesma linha do Requerimento do Ver. Artur Zanella, eu apóio o Requerimento, até porque espero que o Sr. Políbio Braga, desta vez, venha a essa Casa, porque quando dos depoimentos da Casa da Criança, embora convidado reiteradas vezes, nunca compareceu para depor.

 

O SR. PRESIDENTE: Proposições apresentadas à Mesa, Sr. Secretário. A Mesa comunica que hoje, pela manhã, a Câmara de Vereadores foi homenageada pelos permissionários do Mercado Público, com uma placa, com a participação, além do Ver. Nereu D’Ávila - Líder do PDT -, o Ver. Artur Zanella - do PFL. Estamos fazendo a comunicação formal, pois fizemos a representação fora da Casa e colocamos à disposição dos Srs. Vereadores o conhecimento da placa que foi oferecida à instituição Câmara de Vereadores.

 

(Mostra a placa.)

 

O SR. PRESIDENTE: Queremos convidar o Secretário de Administração Jorge Buchabqui e o Secretário da Fazenda João Verle, para que ocupem a Mesa conosco.

Liderança com o Ver. Wilson Santos, pelo PL.

 

O SR. WILSON SANTOS: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, eu acredito que o Orçamento do Município para 1992 vai realmente ensejar uma ocupação consubstancial dos Vereadores desta Casa. Recém recebemos os primeiros exemplares da previsão orçamentária para 1992. Já me foi impossível não fazer esse primeiro Pedido de Informações. Evidentemente que pela Lei Orgânica, o Prefeito tem 30 dias para responder e será respondido justamente durante os debates e as discussões que serão travados nesta Casa, em relação à previsão orçamentária para 1992. Tem duas coisas que eu destaco nesse Pedido de Informações: 1º) em que situação se encontra a ação direta de inconstitucionalidade, em relação à Lei Municipal, da taxa de iluminação pública, constante no Anexo 2, da proposta orçamentária, encaminhada à Câmara, código 1122.00.02, página 0040? 2º) qual o texto legal utilizado para considerar uma receita equivalente a um bilhão e cem milhões de cruzeiros, tendo como fato gerador o item “Taxa de Transporte Coletivo”, cujo código é 1122.0003, página 0040, da proposta orçamentária de 1992, encaminhada a esta Câmara? Duas coisas: incluir na previsão orçamentária uma taxa de iluminação sub judice parece-me extremamente irregular. Ou se estará apostando por antecipação que esta Casa vai aprovar uma nova taxa? Segundo: prever um bilhão e cem milhões de cruzeiros para a taxa de transportes coletivos sem o devido suporte legal também me faz prever que o Executivo já está, por antecipação, empurrando goela abaixo desta Casa a aprovação da taxa de transportes. Se esta Casa não aprovar, qual foi a base legal para a previsão de um bilhão e cem milhões? Já está previsto na proposta orçamentária, ela já prevê essa utilização, mas não existe a lei aprovada. O Projeto de Lei do Executivo está sendo encaminhado para esta Casa. Ele terá de tramitar, ser aprovado, e já previsto na Proposta Orçamentária de 1992.

Então, sou obrigado a fazer o primeiro alerta. Já dei entrada no Protocolo desta Casa de um Pedido de Informações para que o Prefeito responda. Assim teremos a resposta durante o debate que ocorrerá sobre a Proposta Orçamentária. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, o Ver. Wilson Santos também não tinha conhecimento, aliás, acho que nenhum Vereador sabia da decisão. Assim, gostaria de receber cópia da Proposta Orçamentária.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Omar Ferri, a Mesa já recebeu esse encaminhamento, ontem, por parte do Ver. Vieira da Cunha. Temos a informação de que o Gabinete do Sr. Prefeito está remetendo as cópias, as quais serão distribuídas a todos Vereadores tão logo cheguem nesta Casa.

Há um Requerimento de nº 260/91, Proc. nº 2495/91, de autoria do Ver. João Dib, que pede a convocação dos Srs. Secretários Municipais da Fazenda e da Administração para prestarem esclarecimentos a respeito dos índices de reajustes bimestrais dos funcionários municipais, que foi aprovado pelo Plenário.

O Ver. João Dib, como se trata de convocação, cumpriu o Regimento Interno, inclusive, formulando os quesitos a serem respondidos pelo Srs. Secretários e que a Mesa lerá para um posicionamento dos Srs. Vereadores.

 

(Lê os quesitos.)

 

O SR. PRESIDENTE: Portanto, o Sr. Secretário Municipal da Fazenda João Verle está com a palavra.

 

O SR. JOÃO VERLE: Companheiro Presidente Antonio Hohlfeldt, companheiros da Mesa, companheiros Vereadores presentes. É, para nós, uma satisfação voltar a esta Casa desta vez atendendo convocação do Ver. João Dib, sempre atento às questões de interesse da Cidade e dos servidores do Município, que nos formulou quatro quesitos, que, dentro da respectiva competência, nós separamos. Eu vou tratar de responder os dois primeiros e o companheiro Buchabqui os outros dois.

A primeira questão é com relação a base legal e os dados que justificam o índice de 26,12 de reajuste para o bimestre último, julho/agosto. A base legal é a Lei nº 6.855, seus artigos 2º e 3º. E a forma como se chegou a este percentual foi aplicando os índices do mês de julho/agosto, Índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas, sendo que julho foi 12,83; agosto 15,49 no bimestre 30,30, considerando a fórmula da Lei, de acordo com os dados verificados no período correspondente, nós chegamos a um percentual superior a 72% e, portanto, sobre os 30,30 se aplicou 60% do IGP, com isto, com isso nós chegamos a 18,18%, e acrescentamos a última parcela do resíduo de fevereiro, de 6,72%, com isso atingimos os 26,12%.

Os dados que embasam o fundamento legal, portanto, a Lei nº 6.855, de 9 de julho de 1991, os dados constam de dez tabelas, com 39 folhas, que nós deixamos aqui, atendendo também ao Requerimento do Ver. João Dib, discriminando, de acordo com as especificações, o Orçamento, nominal e quantitativamente as receitas correntes no período. E também, da mesma forma, os gastos diretos e indiretos, nominal e quantitativamente, com pessoal, no período considerado.

Então, de acordo com o constante do referido instrumento legal, nós produzimos esses relatórios, que estão sempre à disposição da Câmara, do Sindicato, das entidades que tiverem interesse, e das pessoas físicas também. Trouxemos dois jogos desses relatórios. Vamos deixar uma cópia com a Mesa da Câmara, através do seu Presidente e vamos passar às mãos do Ver. João Dib, que gentilmente nos convidou, para que ele tenha também esses dados. E, repetimos: sempre que algum Sr. Vereador desejar essas informações podem solicitar, inclusive informalmente, que nós faremos chegar às mãos. Não há dificuldade nenhuma. Nós produzimos regularmente esses números, mesmo porque precisamos dispor deles para podermos fazer o reajuste. É evidentemente que não vou fazer a leitura dos números, que estão à disposição e podem ser examinados. É uma quantidade grande.

A fórmula, talvez, fosse fastidioso repeti-la, mas o resumo que se pode fazer é que se toma – dada a legislação anterior – a receita corrente e o gasto com pessoal, a relação é agora obtida fazendo-se uma dedução da receita corrente do rendimento do Fundo para o 13º, e na despesa é deduzido, mensalmente, o valor pago por conta do 13º, adiantamento 1/3 de férias, e calculado 1/9 por conta de um Fundo, que se soma, portanto, à despesa; estes valores destes relatórios trazem valores todos desagregados, e podem, portanto, serem conferidos um a um, sem nenhum dificuldade.

A segunda questão se relaciona ao bimestre anterior: maio e junho/91. Neste período o reajuste foi de 17,63, obtido a partir do IGP de maio/junho, 6,53 e 9,86, respectivamente, o que deu 17,03 de inflação no bimestre; também o percentual aí de comprometimento era superior a 72%, se aplicou os 60%, chegamos a 10,22, arredondamos para cima, aplicamos aí o resíduo, segunda parcela da inflação de fevereiro, 6,72, chegamos a 17,63. Os dados todos destes números estão nestes relatórios que estamos entregando, e que são umas tabelas do relatório 1026, que relaciona a receita corrente com o gasto de pessoal da Administração Centralizada, DMLU, DEMHAB e FESC; o 1º de junho de 1990 mais 1991 perfazem os 12 meses; segundo de agosto de 1990 a julho de 1991, também uma tabela com os descontos efetuados pela Centralizada, pela Câmara e pelas duas autarquias e a Fundação; o relatório RC 1010, que trata da execução orçamentária, receita janeiro/dezembro de 1990; janeiro/julho de 1991. O relatório RC 1030, que trata do gasto de pessoal discriminado da Centralizada, todo ano de 1990 e janeiro e julho de 1991. Em relação ao DMLU, DEMHAB e FESC, os relatórios 1031, 1033, 1034, relativos à Receita do mesmo período os relatórios 1036, 1038, 1039, gasto de pessoal, também, discriminado mês-a-mês, de janeiro de 1990 a julho de 1991.

Então, esses são os elementos, os dados que eu vou deixar com a Presidência da Casa e vou passar ao Vereador que fez a convocação. Eu penso que essa seria, resumidamente, a resposta aos dois primeiros itens. Vou passar ao companheiro Buchabqui, para responder as duas questões seguintes.

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Companheiro Presidente Antonio Hohlfeldt; Srs. Vereadores, é com satisfação que comparecemos hoje, nesta Casa, mais uma vez, não só para cumprir uma convocação determinada pelo Poder Legislativo, como também para poder trocar idéias com os Srs. Vereadores, evidentemente, nesse sentido, esclarecer da melhor maneira possível tudo aquilo que é interesse da Cidade e fundamentalmente os trabalhos do Executivo e dos Srs. Vereadores aqui no Legislativo.

Em relação às questões levantadas no Requerimento do Ver. Antonio Dib, nós temos a colocar algumas considerações que já são mais ou menos conhecidas e que foram objetos do debate travado com os municipários, com esta Casa e, inclusive, de amplo conhecimento da população da Cidade, naquela oportunidade. Fundamentalmente, o entendimento do Executivo, respeitosamente colocando diante de outras opiniões evidentemente contrárias e motivadoras desse pedido de esclarecimento, estão vinculados a um entendimento de que os servidores municipais estavam, do ponto de vista da legislação vigente no âmbito e da competência do Município, sem respaldo legal para receberem reajustes de vencimento que recompusessem os índices inflacionários. Algumas razões determinaram esse entendimento e essa conclusão do Executivo. Um deles vinculado à política do Governo Federal, que desde a posse do atual Presidente, vem trabalhando no sentido de desindexar a economia do País. O Plano Collor já havia, através de Lei Federal, suprimido a existência de índices oficiais de inflação no País. O Plano Collor II fez mais do que isto, determinou que se deixasse de calcular e publicar o IPC, que vinha sendo aplicado no âmbito do Município. A Legislação Municipal, a Lei nº 133, na redação dada pela Lei nº 186, vinculava os reajustes bimestrais a índices oficiais de inflação. Na medida em que estes índices deixaram de existir, a Lei perdeu a sua eficácia e conseqüentemente deixou de produzir efeitos para determinar reajustes bimestrais dos servidores, com base nos índices anteriormente fixados. Mais do que isto, por conta da ação direta de inconstitucionalidade nº 590002317, o Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 03 de dezembro de 1990, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar nº 186, que vinculava o reajuste de vencimentos dos servidores ao Padrão Referencial 1, que por sua vez estava ligado aos índices oficiais de inflação. Consequentemente, por outro caminho, mesmo que não tivesse ocorrido o desaparecimento dos índices oficiais, a legislação municipal em vigor, até aquele momento, estaria perdendo a sua eficácia e a capacidade de produzir efeitos jurídicos que determinassem a realização dos reajustes bimestrais, na forma até então adotada.

Este é um dos pontos que nos leva a esclarecer a posição adotada pelo Executivo em relação a esta questão. E esclarece um dos pontos levantados no item 3. É iniciativa do Executivo de enviar à Câmara de Vereadores um Projeto de Lei para regulamentar, determinar a forma de produzir o reajuste dos servidores, vinculado a este entendimento. Inexistiam índices e a legislação em vigor que vinculava os índices a uma determinada sistemática tinha perdido a eficácia desde a edição da decisão do Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado.

Mais do que isto, ainda relacionado aos esclarecimentos pedidos no ponto 3, a adoção e a escolha de um mecanismo de Lei Ordinária para determinar uma nova forma de reajuste, e não de Lei Complementar, é um entendimento, no nosso ver, absolutamente tranqüilo, em razão do tipo de matéria que estava se regulamentando. Respeitosamente, entendemos que a escolha anterior do Legislativo por Lei Complementar para definir a forma de reajustes era, senão equivocada, pelo menos era uma alternativa não usual; o reajuste dos servidores devem ser produzidos até através de Lei Ordinária. E nós não buscamos a revogação da Lei Complementar nº 133 com a redação da Lei Complementar nº 186, até porque, essa já não tinha mais eficácia. Então, não estávamos vinculados a necessidade de revogar aquele dispositivo anterior porque ele já não existia, ele já não conseguia mais produzir efeitos jurídicos e determinar os reajustes. Então, não estando vinculados a isso, buscamos a forma que entendemos ser a mais correta, que é, o procedimento, até, através da Lei Ordinária. Isso porque a própria Lei Orgânica do Município já, ao definir o processo legislativo e as deliberações da Casa, trabalham nesse sentido, se nós observarmos o que determina o art. 76, da Lei Orgânica do Município: esse artigo define quais são as matérias que devem ser objeto de Lei Complementar. Ali diz que são os códigos e o estatuto dos funcionários públicos municipais, os planos diretores e outras matérias. Por sua vez, o art. 82 nos incisos I e III, diz que a Câmara deliberará, por maioria de votos, dos votos presentes e a maioria absoluta de Vereadores, salvo as exceções previstas nessa Lei Orgânica, nos parágrafos seguintes. E aí, nos incisos I e III, quando define que dependerá de voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias: Lei Complementar, inciso I, inciso III, criação de cargos, funções, ou emprego público, aumento de remuneração ou vantagens, e assim por diante. Quer dizer, separa a matéria que deve ser objeto de aprovação por maioria absoluta, separa a Lei Complementar da matéria relativa a reajuste de vencimento de servidor. Se fosse necessário que se utilizasse Lei Complementar, não precisaria discriminar no item III o que já estava contemplado pelo inciso I.

Este é o entendimento do Executivo, da opção que se fez de Lei Ordinária para regulamentar a matéria. A Lei nº 3.855, aprovada, nós entendemos que passou a ser o único instrumento legal, vigente e com eficácia cabível para produzir qualquer reajuste do servidor municipal. Inexistindo – como já afirmei anteriormente – regra com eficácia jurídica que pudesse determinar reajustes anteriores, a Lei nº 6.855 foi o único instrumento existente disponível para produzir reajuste, inclusive com efeito retroativo que viesse a beneficiar servidores. A Lei nº 6.855 não foi editada retirando direitos, porque estes direitos não existiam. Ela veio é instituir direitos, colocá-los daí para frente e produzir o efeito retroativo, em relação aquele bimestre, com a finalidade de beneficiar os servidores que estavam sem um regramento que lhes possibilitasse receber o reajuste inflacionário ou qualquer tipo de reajustamento bimestral de vencimento. Este é o nosso entendimento sobre os esclarecimentos solicitados no ponto três.

E quanto ao ponto quatro, referente à questão do pagamento da antecipação do 13º salário, é muito singela a questão, a possibilidade de pagamento, de antecipação de 50% da gratificação natalina no mês de julho, é uma liberalidade, ela pode ser concedida pelo Executivo, se julgar conveniente. Convenhamos que num período de alta inflação, quando os valores se deterioram com rapidez, e quando o erário público municipal vem sofrendo as conseqüências fortes desta recessão econômica que o País vive, a antecipação deste tipo de pagamento, de 50%, quando ao final do ano teria que abatê-lo do pagamento final, em valores nominais, traria, certamente, grandes prejuízos aos cofres municipais que já sofrem das carências das crises econômicas, das quedas de receitas e de todos os demais problemas daí recorrentes.

Então, foi uma decisão muito pragmática, muito objetiva, ligada à situação econômica, as receitas disponíveis, ao fluxo de caixa, que determinaram esta opção facultada, evidentemente, pelo parágrafo 4º, art. 98, da Lei Complementar nº 133. O Executivo poderá antecipar, podendo, não o fez em virtude de uma decisão muito pragmática, de caixa, seria temerária a utilização dos recursos nesse sentido. Quanto ao ponto 4.1... Por que o Executivo fez publicar no Boletim de Pessoal que não aceitaria os Requerimentos? É porque entendemos que essa alternativa adotada teve como finalidade fazer com que não se tivesse um enorme fluxo de Requerimento entrando pelo Protocolo Central, fazendo com que a máquina administrativa se movimentasse na direção e na busca de uma resposta do Executivo que já estava dada, já existia uma decisão tomada que seria a de não produzir antecipação. Ora, tomada essa decisão, possibilitar a condição de que os requerimentos fossem protocolados, tramitassem os processos, seria fazer os servidores perderem tempo, realizarem um gasto com a movimentação da máquina administrativa absolutamente desnecessário, e, em última análise, apenas para formalmente permitir que isso pudesse tramitar. Então, foi uma decisão de economia de ação administrativa.

Poderíamos ter feito uma outra coisa, talvez até com mais precisão técnica, tomar uma decisão de deferir um dos processos, publicar essa decisão com efeito a todos os demais que pudessem entrar através do protocolo, mas seria uma medida formal, que não teria nenhum objetivo de racionalização, e nós estávamos preocupados com isso, com o número de funcionários que temos - bastante elevado -, teríamos um volume enorme de processos a movimentar a máquina administrativa, com custos desnecessários.

Entendemos que, fundamentalmente, os esclarecimento que teríamos que produzir em relação a questões levantadas pelo ilustre Ver. João Dib estão colocadas nesta rápida intervenção, e estamos à disposição dos Srs. Vereadores.

 

O SR. PRESIDENTE (Antonio Hohlfeldt): Concluída a intervenção do Sr. Secretário, ficou um saldo no tempo, nós temos, tempo para inscrições.

 

O SR. OMAR FERRI (Questão de Ordem): Sr. Presidente, V. Exª poderia providenciar cópias da decisão do Pleno, do TJERGS, que aceitou a representação de inconstitucionalidade de um dos artigos da Lei nº 186? A Casa tem conhecimento dessa decisão? A Casa poderia ter em mãos xerox da decisão.

 

O SR. PRESIDENTE: A Casa não apenas tem, como fez distribuir a todos os Srs. Vereadores cópias da matéria. Pessoalmente orientei a publicação do expediente e a distribuição aos Srs. Vereadores; isso há um mês ou um mês e meio. Foi uma comunicação conjunta, houve a decisão sobre várias matérias, vários itens, várias legislações publicadas pela Casa; publicamos no expediente; solicitamos que fossem entregues aos Srs. Vereadores, exatamente para conhecimento. Isso não impede que o Sr. Secretário atenda ao requerido por V. Exª. A Mesa deixa claro como se houve, na sua função, no sentido de dar ciência aos Srs. Vereadores daquilo que lhe é dado conhecimento, enquanto sua função na Presidência.

O Sr. Secretário informa que possui o material e lhe passa.

 

O SR. OMAR FERRI: Pode ter ocorrido que a minha assessoria, por lapso, não me tenha passado o material.

 

O SR. PRESIDENTE: Apenas estamos dando registro quanto ao desempenho de nossa obrigação.

 

O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, o desempenho do Sr. Presidente da Mesa sempre foi – e será – eficiente.

 

O SR. PRESIDENTE: Estão abertas as inscrições dos Srs. Vereadores, como reza o Regimento, tempo de dez minutos, que poderá ser utilizado mediante questionamento item por item, pergunta a pergunta com resposta, descontando-se o tempo da resposta evidentemente ou um conjunto de intervenções, constituindo os 10 minutos. Não sei se o Ver. João Dib usará da prerrogativa de primazia. O Regimento permite que V. Exª tenha a primazia da inquisição. Estão abertas, portanto, as inscrições aos Srs. Vereadores já que o Ver. Dib, em princípio, declina da primazia.

 

O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, eu vou fazer duas perguntas dentro do tempo que eu disponho. A primeira pergunta é a seguinte: quando tramitava nesta Casa um Projeto de Lei deste Vereador, não está recordado se foi aquele de origem Executiva ou se foi o apresentado pelo Ver. João Dib, me parece que foi o enviado pelo Executivo. Projeto de Lei que estabelecia a composição de despesas com o pessoal, neste Projeto de Lei a ATP, a Assessoria Técnica Parlamentar da Casa, informava, contrariando totalmente a posição do Executivo Municipal no ponto de que não existia mais quaisquer índices sobre os quais o Poder Executivo pudesse se basear para conceder reajuste. A Assessoria Técnica Parlamentar foi muito clara, embora um dos índices, parece que o Índice Geral de Preços ao Consumidor, não estivesse mais em vigor. Se não estou enganado, aquele Parecer da Assessoria Técnica Parlamentar fazia referências aos índices remanescentes, como poderia ser o caso dos índices estabelecidos via Fundação Getúlio Vargas.

A pergunta: é correta a posição do Executivo ou é correta a posição da Assessoria Técnica Parlamentar da Casa?

 

O SR. PRESIDENTE: Tem a palavra o Sr. Secretário.

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: É evidente que o Executivo entende que a posição da Assessoria Técnica da Casa está equivocada. A sua maneira de interpretar a matéria, a nosso ver já se encontra contemplada por decisões do Superior Tribunal Federal. As vinculações de vencimentos de servidores já foram objeto de diversas medidas judiciais, que fulminaram nas diversas instâncias, porque todas elas subordinadas às ações administrativas do Executivo. Vinculavam receitas e, evidentemente, conseqüentemente não tinham eficácia jurídica, diante da regra constitucional. Temos clareza diante desse assunto, principalmente, porque desde a implantação do Plano Collor-1 deixaram de existir formalmente no País, índices oficiais de inflação, e forçou-se essa interpretação no intuito de garantir o reajuste, que politicamente julgávamos correto. Como o índice utilizado até a data do Plano Collor-1, o IPC continuou a ser editado, o Executivo prosseguiu dando todos os reajustes durante o ano de 1990, até a edição do Plano Collor-2, quando o Plano reafirmou por inteiro o desaparecimento de qualquer tipo de indexação na economia, mais do que isso, determinou que se deixasse de publicar o Índice de Preços ao Consumidor, o IPC, que era o índice utilizado, o que, efetivamente, passou a ocorrer, deixou-se de publicar o índice. Então, aí, já não era mais nem um problema de interpretação jurídica, era um problema muito prático e muito objetivo. O índice utilizado pelo Executivo e, conseqüentemente, também pela Câmara de Vereadores, para reajustar os vencimentos dos servidores, que era o IPC, deixou de ser calculado e publicado, desapareceu, não se tem mais referência desse índice. Então, mesmo que a interpretação da Assessoria Técnica Parlamentar estivesse correta – que nós entendemos que não era correta –, ela não podia produzir eficácia, porque o índice utilizado deixou de ser calculado. O movimento do Executivo, em função disso, foi o de buscar uma outra definição de índice que criasse um instrumento legal para produzir os reajustes e fazendo esse movimento, o produziu no intuito de definir um índice que fosse adequado à capacidade de caixa do Executivo, às receitas do Executivo, às possibilidades de pagamento e, inclusive, às determinações e limitações legais e constitucionais de gasto com pessoal.

Então, nós entendemos que a polêmica jurídica criada pode ser até interessante, mas, num certo sentido, ela perde um pouco a importância diante de fatos objetivos, que foram aqueles que determinaram que se deixasse de calcular o índice até então utilizado; e mais, se deixasse de publicar o cálculo que eventualmente pudesse ser calculado. O movimento do Executivo foi o de tentar suprir essa deficiência, criando um outro sistema legal que possibilitasse que os reajustes continuassem sendo dados. Por isso eu julgo que talvez a discussão jurídica, apesar de interessante e esclarecedora, fica um pouco prejudicada diante desse fato.

 

O SR. OMAR FERRI: Os índices continuam sendo publicados, nós sabemos qual é a inflação mensal. Estamos, agora, na base de 16, 17, 18% ao mês. Os jornais publicam isto. Então, perguntaria se os palestrantes não consideram que todo o aumento inferior aos índices inflacionários se constitui num arrocho salarial, nem prejuízo dos funcionários públicos do Município e da Câmara? Se isto ocorre, que figura é essa? É arrocho ou não é arrocho?

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Acho que esta resposta não pode ser respondida em absoluto, acho que tem um parâmetro conjuntural muito determinado; o País vive, certamente, a maior crise econômica que já conheceu na sua história, em matéria de recessão, desemprego, dificuldades no conjunto econômico do País, especialmente, para os trabalhadores, uma conjuntura muito difícil que afeta, inclusive, arrecadação dos Municípios, hoje, mais ameaçada pelo Governo Collor, pelo Emendão que possivelmente retirará dos Municípios uma fatia de receita muito grande, enquanto todo o País fala em municipalismo, na verdade o Governo Federal pratica uma política absolutamente contrária. Mas, objetivamente, nesta conjuntura de recessão, desemprego e arrocho salarial, no conjunto dos trabalhadores deste País, a política salarial que o Município vem praticando é uma política muito boa. Evidentemente, há perdas, nunca negamos isso, mas dentro da conjuntura, os vencimentos hoje pagos aos servidores, com esta política salarial vigente, são muitos bons - comparativamente à economia do país. Tivemos no ano passado, e vamos repetir neste ano, queda do produto interno bruto, e mesmo assim os nossos servidores, nos parâmetros que estão colocados em todo o País, dirigem uma situação, evidentemente, privilegiada.

Posso passar às mãos do Ver. Omar Ferri, se ele quiser, um quadro comparativo dos vencimentos dos servidores municipais com os vencimentos dos servidores do Estado; é um quadro que demonstra que a política salarial que estamos praticando é, infinitamente, superior a qualquer outra: os padrões salariais nossos estão quase sempre acima do dobro do que ganham os servidores estaduais.

Então, perdas efetivamente existem, agora dentro da conjuntura, a política salarial do Município é uma política muito boa e muito acima, inclusive, da realidade econômica do País.

 

O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, uma terceira pergunta tem o seguinte sentido, e que o ilustre Secretário esclareça se na composição das despesas com o pessoal estão incluídas as despesas relativas a vale-transporte, vale-refeição, despesa de auxílio funeral, despesas com a AFM. Enfim, aquelas despesas que o Tribunal de Contas, em memorável Parecer, entendeu de excluí-las da formação da composição de despesa com pessoal. Também o convênio Carris,  Montepio.

 

O SR. JOÃO VERLE: Respondo ao Ver. Omar Ferri dizendo que nós estamos cumprindo a Lei nº 6.855, art. 2º, parágrafo 2º, incisos I e II, são gastos diretos, são gastos indiretos. Aqui estão relacionados os gastos que esta Casa aprovou de proposta elaborada pelo Executivo, de acordo com o seu entendimento, e aprovado por assembléia geral dos servidores municipais.

 

O SR. OMAR FERRI: O inciso II, do parágrafo 2º, quando trata de gastos diretos, V. Exª entende que esses gastos diretos integram a composição de pessoal, é isso?

 

O SR. JOÃO VERLE: Sim. Assim estão. E entende mais, que o Parecer do Tribunal de Contas não tem apenas essa leitura que V. Exª fez. Junto com a resposta-consulta, formulada pela Administração, vieram dois Pareceres, um da Consultoria Técnica e outro da Auditoria da Casa. Um num sentido e outro em outro sentido.

 

O SR. OMAR FERRI: Eu apenas para esclarecer logo. Eu não me ligo...

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Omar Ferri, a Mesa interrompe V. Exª para solicitar que V. Exª seja objetivo nas perguntas e espere o Secretário responder, até para não atrapalhar a pergunta de V. Exª, porque a Mesa tem dificuldades de contar o tempo, a Mesa vai passar a contar o tempo em conjunto, até em defesa de V. Exª.

 

O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, eu queria dizer que eu não me ligo ao segundo Parecer, eu me ligo ao primeiro que foi aprovado pelo Pleno, do Tribunal de Contas.

Chamaria a atenção de que a Lei do Vale-Transporte, a Lei do Vale-Refeição... Não me lembro das despesas indiretas, expressamente dimensiona, afirma, que em se tratando de direitos de funcionários, eles não integram salários. É a Lei, portanto, eles não poderiam ser computados na composição dos gastos com pessoal.

 

O SR. JOÃO VERLE: Entendemos que não se trata de salários, mas de gastos com pessoal. Incluímos no nosso conceito aquilo que se relaciona com gastos com pessoal. Nós estamos cumprindo a Lei.

 

O SR. OMAR FERRI: Este Vereador não ficou esclarecido, pois se há uma Lei maior, uma Lei Federal que diz que não compõem os gastos, despesas com pessoal, toda a justificativa é pífia, piegas, inócua e lírica.

Agora, Sr. Presidente, não tenho tempo de ler estas dez páginas, mas a ementa diz: inconstitucionalidade não reconhecida. Pode a ementa dizer uma coisa e o corpo do processo dizer outra? Seria um despropósito. Mas me parece que está claro.

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: O ilustre Ver. Omar Ferri é advogado, de larga experiência forense conhece por demais as lides e o que isto representa a possibilidade de uma ementa em uma decisão não reproduzir o seu efetivo conteúdo. Acho que uma decisão judicial só pode ser interpretada após lida por inteiro, principalmente, uma decisão tão longa, mas não é preciso ler toda a decisão. Se o Ver. Ferri observar, é só ler a primeira página do acórdão. A primeira página do acórdão, ela já contraria o que está colocado na ementa. Ela já define, com clareza, a nível de decisão, o efetivo reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I, do art. 121, da Lei Complementar nº 133; e mais, do art. 32 e de parte do art. 95, da Lei Ordinária nº 6.309, efetivamente aí está o conteúdo decisório. Ele é que produz o efeito que determina que a Administração chegue à conclusão que chegou. Agora, eu acho que, efetivamente, só lendo a decisão inteira, ela é um pouco complexa, em alguns momentos até de compreensão um pouco difícil, mas é absolutamente claro que o Tribunal definiu a ausência de eficácia e, conseqüentemente, a inconstitucionalidade, ou, a inconstitucionalidade conseqüentemente a ausência de eficácia desses dispositivos. Existem diversos votos esclarecedores, alguns inclusive, por exemplo, do Desembargador Milton Martins, que é um conhecido Desembargador desse Tribunal, que diz muito claramente que se o Tribunal quisesse, se ele tivesse a intenção de reconhecer a constitucionalidade do dispositivo, por uma questão política, não adiantaria fazer isso, porque é sabida a posição do Supremo Tribunal Federal de que esse tipo de legislação não produz eficácia, é inconstitucional. Então, eu acho que é interessante a leitura integral da decisão para que se tenha uma posição mais definida sobre isso.

 

O SR. OMAR FERRI: Vou aceitar o conselho de V. Exª e vou ler todo o acórdão.

A minha última pergunta, Sr. Presidente, vou fazer uma pergunta clara e gostaria de receber uma resposta clara. A pergunta é a seguinte: se não integrassem a composição de despesas de pessoal, as despesas efetuadas com os gastos relativos aos vales-transporte, vales-refeição, AFM, auxílio funeral, convênio Carris; se essas despesas não integrassem a composição de despesas com o pessoal, essa parcela bimestral de reajuste salarial seria elevada, um pouco maior, ou não?

 

O SR. JOÃO VERLE: Uma resposta precisa que mandaria à leitura real dos cálculos, porque envolve uma série de números. Agora, tentativamente, eu poderia dizer que nestes dois reajustes, mesmo não incluídos, estes itens relacionados pelo nobre Vereador, ainda assim, nós estaríamos acima dos 72% de gastos com pessoal, porque nós estamos em torno de 77%, um valor bastante expressivo. E destes itens, aquele que têm algum significado é o convênio com a CARRIS, os outros são de valores relativamente menores.

Mas reitero que teria que refazer todos os cálculos, e seria impossível fazê-lo neste momento, para poder dar uma resposta objetiva, precisa e tecnicamente correta.

 

O SR. OMAR FERRI: Vou apresentar a pergunta de outra maneira: poderia, eventualmente, aumentar 2, 3 ou 4% a mais ou não?

 

O SR. JOÃO VERLE: Eu dou a mesma resposta, agora, teoricamente, em algum momento isto pode fazer diferença. Isto é óbvio. Agora, nos dois reajustes atuais, é certo que não. Qualquer valor que se retire ou se inclua, evidentemente, modifica o percentual.

 

O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, ainda tenho 56 segundos, eu apenas quero que fique registrado, de acordo com o meu entendimento, o Poder Executivo Municipal está descumprindo os preceitos da Lei do Vale-Refeição, da Lei do Vale-Transporte e outras despesas que não deveriam integrar a composição de despesa de pessoal. Eu entendo que o Prefeito aí está errado; de outra parte, agradeço a boa vontade e as respostas que me foram dadas. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE: Obrigado Ver. Omar Ferri, obrigado, sobretudo pelo auxílio à Mesa no sentido do encaminhamento dos trabalhos.

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Com relação à consideração do Ver. Omar Ferri sobre o vale-transporte e o vale-refeição, eu tinha a considerar que é entendimento, não apenas nosso, mas entendimento que julgamos em controverso, que a legislação trabalhista vigente no País, ela não tem eficácia que venha a ficar sobre as empresas privadas, ela não tem eficácia direta sobre as administrações públicas, sobre os funcionários públicos em geral. Se tratando, no caso, de benefício concedido a funcionário público municipal, a vantagem, as suas repercussões e características só têm incidência e repercussão para os servidores municipais, diante de lei municipal. Então, as determinações da legislação federal em relação ao vale-transporte e ao vale-refeição só se aplicam dentro do Município diante de lei municipal que as defina, e a lei municipal, no caso, em função da Lei nº 6.855, as incorporou com o gasto de pessoal, tanto é que outras esferas do Poder Público, para os funcionários estatutários, não concedem vale-transporte, nem o vale-refeição, mesmo que exista lei federal assim determinado, porque a lei federal se refere, especificamente, aos trabalhadores em geral das empresas privadas, e não, especificamente, aos funcionários públicos. Para que ela tenha eficácia sobre os funcionários públicos federais, ela teria que ser expressa, e para que ela tenha eficácia sobre os servidores públicos municipais, tem que haver lei municipal, porque senão estaríamos ferindo a autonomia político-administrativo-financeira do Município. É esse o nosso entendimento, e, por isso, achamos que não há violação de lei federal, porque ela não tem incidência sobre o vale-transporte ou o vale-refeição, que são concedidos no âmbito do Município.

 

O SR. OMAR FERRI: Sr. Presidente, apenas para dizer que, lamentavelmente, discordo frontalmente da posição assumida pelo Secretário da Administração, com todo o respeito, foram leis federais que criaram vale-refeição, vale-transporte, portanto, o ordenamento jurídico nesta matéria é o federal. Então, quando a lei federal diz que não integram a composição do salário é o direito, e quando elas mencionam que não integram o salário, é evidente, então, a conclusão é de que o Município não está se submetendo ao ordenamento jurídico das leis que criaram o vale-refeição e o vale-transporte.

 

O SR. PRESIDENTE (Antonio Hohlfeldt): Vereador Omar Ferri, a Mesa foi condescendente com o Vereador, mas chama a atenção dos Srs. Vereadores de que o Regimento Interno, no capítulo III, item 7, arts. 201 e 202, é claro: feitas as perguntas não se prevêem réplicas por parte dos Srs. Vereadores, ao final de suas intervenções. Portanto, solicitamos a colaboração de todos, até para que não fique um mero diálogo, o que não é o caso do Ver. Omar Ferri, mas, sim, para preservar o espaço de indagação a todos.

Com a palavra o Ver. João Dib.

 

O SR. JOÃO DIB: Sr. Presidente, Srs. Secretários, poderiam, num esforço extraordinário, entender como verdadeiras todas as afirmações feitas pelos ilustres Secretários.

Mas vou colocar, dada à intransigência do Executivo Municipal e o posicionamento da Câmara Municipal que, fatalmente, no entendimento deste Vereador, há de terminar num confronto na Justiça, porque ou o Executivo sempre tem razão ou esta Casa, de vez em quando, também tem razão.

Pergunto, poderá responder, quem quiser, o mesmo que perguntei à Comissão de Justiça desta Casa, à Auditoria, e que o Plenário aprovou por vinte votos contra seis: pode o ato jurídico perfeito já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou ser modificado, considerando que, de acordo com o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que é de clareza solar, deve a lei nova respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido? Devo dizer que o posicionamento da Auditoria da Casa, aprovado pela Comissão de Justiça, traz a posição de Hely Lopes Meirelles, que diz: “firmado está, portanto, no nosso ordenamento jurídico positivo o princípio da irretroatividade das leis e as regras de sua aplicabilidade presente e futura, sempre com preservação das situações constituídas na forma da legislação anterior”. Então, no dia 30 de junho a bimestralidade dos servidores municipais estava definida, completa, integral, nada a ser acrescentado, nada a ser diminuído. No dia 10 de julho, uma lei vai atrás e tira do bolso do servidor municipal o dinheiro que era dele.

Gostaria de saber como os Secretários entendem e respondem a essa dúvida deste Vereador.

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra o Dr. Buchabqui.

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Repetindo nosso entendimento, acreditamos que a Lei nº 6.855 veio para beneficiar as pessoas, os funcionários. Nosso entendimento, por todas as razões que foram já naquele momento expostas, em amplo debate que tivemos com – inclusive - os meios de comunicação, com servidores, com comunicadores, enfim, foi e continuamos entendendo hoje de que não existia nenhuma lei em vigor capaz de definir aquele índice.

Então, a Lei nº 6.855 não restringiu0 direitos nem teve efeito para confiscar qualquer índice que já estivesse em vigor beneficiando os servidores municipais. Não existia índice algum, porque a legislação municipal em vigor, em função de uma série de circunstâncias, tinha perdido sua eficácia e, conseqüentemente, não havia mais possibilidade jurídica nem prática de ela produzir qualquer tipo de efeito. Não havia, portanto, qualquer tipo de índice e não podia produzir qualquer efeito do ponto de vista jurídico, do ponto de vista prático e do ponto de vista econômico.

Nesse sentido, nós, respeitosamente, reconhecemos o direito de divergência de qualquer setor, mas achamos que estamos extremamente bem respaldados do ponto de vista legal, do ponto de vista econômico, do ponto de vista prático e, inclusive, do ponto de vista fático, diante das circunstâncias de que o Índice de Preços ao Consumidor deixou de existir. Então, não existindo mais esse índice, a Lei nº 6.855 veio para produzir efeitos que possibilitassem, realmente, um reajuste a que não tinham mais direito os servidores, ante a vigência desse sistema legal.

 

O SR. JOÃO DIB: Coloco então, uma segunda pergunta. Então, aquela história de que a Administração Municipal conversava com o Simpa, dizendo que os 16,72, referente ao IGP de março e abril, era história só? Não existia esse IGP? Criaram?

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Era uma proposta. Nós iniciamos um processo de negociação com o Sindicato, longo, demorado, extremamente difícil, onde nós sempre dissemos que queríamos dar reajustes, que não íamos congelar salários. E que aquele patamar proposto era uma idéia de que nós baixaríamos daquilo, encontraríamos uma forma de garantir índices mínimos colocados naquele patamar. Essa foi sempre a nossa idéia, nós jamais dissemos aos servidores que tínhamos a intenção de congelar os vencimentos de produzir qualquer tipo de política salarial que simplesmente dissesse: “bom, não tem lei em vigor, nós vamos dar reajustes, vamos congelar os vencimentos e os senhores que corram atrás de um outro tipo de solução”. Nunca foi essa a posição do Executivo, muito pelo contrário, nós sempre estivemos abertos, transigentes, absolutamente flexíveis no sentido de encontrar uma solução, uma solução que não fosse exclusivamente, evidentemente não era uma solução fique fosse contemplar tudo aquilo que os servidores pediam, nós sempre quisemos encontrar uma solução aos servidores, mas que também fosse compatível com as possibilidades de caixa da arrecadação municipal, os recursos disponíveis, e com tudo aquilo que amplamente já se conhece em relação à matéria. Então, os índices propostos eram índices oferecidos no sentido de encontrar um instrumento de negociação, um canal para que se chegasse de comum acordo a uma posição que fosse razoável para os dois lados, foi isso que nós tentamos produzir e nesse processo todo chegamos a uma situação na qual uma assembléia geral da categoria dos municipários aprovou a proposta do Executivo e por isso foi trazida a esta Casa e aprovada e transformada em lei, por larga margem, com exceção de poucos Vereadores que se opuseram.

 

O SR. JOÃO DIB: Então, eu posso pensar que foi pura coincidência o IGP de março e abril? Foi só coincidência? É o que eu devo pensar, usado pelo Executivo?

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Vontade política.

 

O SR. JOÃO DIB: Vontade política. Então, eu vou fazer ao Secretário e Ver. João Verle uma pergunta, disse o Vereador e Secretário João Verle que a base legal para a aplicação do corte nos salários do municipário foi a Lei nº 6.855. O Ver. João Verle, sabe que uma Lei quando diz revogam-se à disposições em contrário, revogou. E a Lei nº 6.891 revogou a Lei nº 6.855, que é posterior a ela é claro. Porque não foi respeitado com o mesmo carinho, com o mesmo afeto que dedica à Lei nº 6.855. A Lei nº 6.891 estabelece a composição de gastos com pessoal, e é de 11 de setembro de 1991.

 

O SR. JOÃO VERLE: Não sou advogado, portanto tenho dificuldades de transitar nessas questões jurídicas. Acredito que cada um deve se ater a sua especialidade. Pediria, então, ao companheiro Buchabqui que me socorresse.

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Fui pedir para tirar uma cópia de um documento para o Ver. Omar Ferri e não me ative à pergunta. V. Exª poderia repeti-la?

 

O SR. JOÃO DIB: Vou falar, então, com o Secretário da Administração, mas o Vereador deveria saber que a Lei posterior quando fiz “revogam-se as disposições em contrário” essas ficam revogadas mesmo. Mas o Sr. Secretário diz que prefere o advogado.

Então, pergunto ao Sr. Secretário da Administração, se a Administração se atém aferradamente à Lei nº 6.855 por que não à Lei nº 6.891, que é posterior, e que revoga as disposições, especialmente o art. 2º, já que eu entrei com um Projeto de Lei anulado os artigos 1º, 2º, 6º e 7º da Lei nº 6.855? A Auditoria da Casa e a ATP (Assessoria Técnica Parlamentar) informam que não tinha que entrar com nada, primeiro porque Lei Complementar não pode ser modificada por lei ordinária; segundo, porque a própria Lei nº 6.891 revogou dispositivos da Lei nº 6.855, que tem sido adaptada, agora, para tomar o dinheiro dos municipários.

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Acho forte a expressão “tomar o dinheiro dos municipários”. Realmente, a Administração Municipal de Porto Alegre, diferentemente de outras esferas públicas do País, apesar da crise, é aquela que vem repondo os vencimentos dos servidores de forma mais generosa, não só em nível do setor público, como privado. Muitos trabalhadores do País vivem uma situação de profundo arrocho salarial, incomparavelmente diferente da situação dos municipários de Porto Alegre. Por isso, acho que a expressão do Ver. João Dib é um pouco forte demais.

A Lei nº 6.891 é aquela que estabelece a composição de gastos com pessoal. Há um entendimento, na Administração Municipal, em relação ao qual eu me reporto, de que a Lei nº 6.891 foi votada nesta Casa anteriormente à Lei nº 6.855, conseqüentemente, ela não poderia ter revogado uma Lei que lhe sucedeu. Eu até não me ative a essa interpretação, pois ela foi examinada pela área jurídica do Executivo Municipal e, quanto a isso, nós chegamos a uma interpretação nesse sentido que pareceu à área jurídica do Município que a Lei nº 6.891 não poderia revogar a Lei nº 6.855 porque a ordem de votação delas foi em datas diversas.

 

O SR. JOÃO DIB: Eu gostaria de fazer uma colocação para continuar até o meu raciocínio: a Lei nº 6.891 realmente foi votada antes da Lei nº 6.855, numa primeira etapa. Nós ficamos aqui um dia até às duas horas da manhã e até eu havia feito a apresentação do Projeto, aliás, o primeiro Projeto apresentado na Casa este ano foi esse, e eu pedia que o Executivo desse a sua colaboração para que ele pudesse aprimorar e até acertar alguns detalhes, mas o Executivo, à semelhança do que ocorreu no ano passado, também não encaminhou nada. Mas houve uma segunda votação. Quando o Prefeito vetou, começou tudo de novo e, então, a Lei nº 6.891 é posterior à Lei nº 6.855, não podia ser diferente. Foi numa segunda votação que se confirmou que era o posicionamento da Casa, portanto, ela está acima da Lei nº 6.855, que colocou ordem nas coisas. Numa segunda votação, posterior ao dia 8 de julho, quando votamos aqui sob pressão, e eu avisava o representante do Prefeito que eu puxaria o bigode dele porque ele ia aplicar incorretamente a Lei. Mas, de qualquer forma, é uma preocupação de muita gente aqui, se não existe índice, como é que se corta 40% dos índices? E é dinheiro tomado do servidor municipal. Para não falar tanto nesta generosidade, eu quero dizer que os 100 cruzeiros do dia 31 de dezembro de 1985, hoje, são 37,50, pode fazer o cálculo, o Secretário tem todas as condições de fazer o cálculo.

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Ver. João Dib, além de ilustre membro desta Casa, com larga experiência parlamentar, foi Prefeito desta Cidade, conhece muito bem, melhor que todos nós, como funcionam as coisas e qual é o âmbito da competência Executivo e Legislativo do ponto de vista do ordenamento jurídico constitucional do País. Sabe bem o Ver. João Dib que a matéria proposta por ele e consagrada em lei, através da Lei nº 6.891 é inconstitucional do ponto de vista de origem, ela tem vícios de origem, neste sentido, mesmo que superasse essa discussão da questão das datas, o que antecedeu o quê, se poderia usar, como mecanismo de interpretação, o entendimento, e por isto, inclusive, o Sr. Prefeito vetou o Projeto do Ver. Dib por pecar por todos os dispositivos que são por demais conhecidos ao Ver. Dib que foi, evidentemente, Prefeito desta Cidade e  conhece a matéria. Em relação á questão do índice, para nós é muito claro, não existia índices até a Lei nº 6.855. A Lei nº 6.855 veio para criar um índice, de estabelecer um índice que estivesse ligado ao quadro geral de receitas e as limitações de despesas e gastos com o pessoal do Município; ela deu forma jurídica constitucional que permitiu e definiu em nível municipal e na abrangência da sua legislação um índice que pudesse reajustar os vencimentos dos servidores. Então, até a vigência da Lei nº 6.855 não existia índice. O índice que existe, hoje, e que tem forma jurídica, é um índice previsto através da forma e do mecanismo instituído pela Lei nº 6.855.

É esse o nosso entendimento, evidentemente sabemos que não é a concordância de V. Exª, mas, para nós, é a única forma que existe de se obter um índice de reajuste aos servidores municipais.

 

O SR. JOÃO DIB: O Prefeito desta Cidade argüiu a inconstitucionalidade ou vai argüir inconstitucionalidade da Lei nº 6.891?

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Eu não saberia responder com precisão, acredito que, se isso não foi feito pela Procuradoria, deve estar em preparo, mas não saberia informar com precisão.

 

O SR. JOÃO DIB: Esta Casa não tem conhecimento de que tenha sido argüida inconstitucionalidade e, enquanto não for decretada a inconstitucionalidade, Lei é Lei.

Evidentemente muitas coisas vão ter que ser revisadas agora, porque, inclusive, esse documento da inconstitucionalidade que diz aqui “não reconhecida”, e, pelo que eu pude ler rapidamente, parece que não foi reconhecida mesmo, vai fazer com que tenhamos que analisar mais. Agora, eu gostaria de deixar muito claro que foi o Executivo Municipal que, em maio, falava-nos 16,72% para os municipários e o Secretário disse que era apenas vontade política e não a existência. Agora, coincidia vontade política com o IGP dos meses. Isso é bom que fique registrado porque me parece justo que tenha sido assim.

Eu acho que fico satisfeito por enquanto, vou fazer uma análise de todos os dados que me foram fornecidos, e agradeço até porque pelo menos uma oportunidade aconteceu de receber os dados que não temos recebido. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE: Solicito que o Ver. Adroaldo Corrêa assuma a Presidência dos trabalhos.

 

O SR. PRESIDENTE (Adroaldo Corrêa): Com a palavra o Ver. Wilson Santos.

 

O SR. WILSON SANTOS: Sr. Presidente, efetivamente, que esta vinda dos Secretários Verle e Buchabqui servirá para, nesta conversa frente a frente, olho no olho, nós recolocarmos algumas coisas que me parece que têm que ser colocadas nos seus lugares.

Em primeiro lugar, entendo que um governo quando se elege, ele leva consigo toda uma esperança da cidadania. Especialmente de que ele governe à luz da lei. Entendo que é importante a vontade política, mas ela estará sempre inferior hierarquicamente à lei.

Em segundo lugar, fico estarrecido de ver que duas autoridades governamentais afirmem que estão se baseando na Lei nº 6.855. Não tem nenhuma dúvida, nem na origem. A Lei nº 6.855, que o Ver. João Dib elaborou em algumas dúvidas, foi aprovada em 9 de julho de 1991. Está assinada pelo Prefeito, em exercício, Tarso Genro e pelo Secretário do Governo Hélio Corbellini; traz o nome do Secretário Jorge Buchabqui, cuja assinatura não está firmada. Mas a Lei é anterior à Lei nº 6.891, que foi aprovada em 11 de setembro de 1991. Este já é um episódio em que a Lei nº 6.891 é posterior. Mesmo sendo posterior, ela teve um ato posterior que foi a derrubada do Veto por esta Casa. Então, está em pleno vigor a Lei nº 6.891 e, declaradamente, nessa Sessão, declarado o seu desrespeito pelo Governo, pelas autoridades governamentais que estão aqui.

Um outro detalhe é que a Lei nº 6.891, na qual eu participei, ela foi baseada num Parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e na legislação federal. Então, eu quero também esclarecer que elaboram em equívoco as duas autoridades governamentais, especialmente a que se expressou, dizendo que havia inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 186. Eu faço questão de mencionar que está nas minhas mãos o Relatório do Desembargador Elias Mansur, e, no Relatório e na votação, vou dar inclusive o resultado, até para informar ao Secretário da Administração e ao Secretário da Fazenda, que diz o seguinte, numa parte do próprio Relatório o Desembargador diz: “Não compreendo possa se argüir de inconstitucionalidade norma estatal que ordene o respeito para com os seus servidores, no mínimo, de retribuição que a União assegura aos seus próprios servidores, trabalhadores em geral, por via de salário-mínimo, periodicamente estabelecido, cuja finalidade social, evidentemente é comum a todos. Em resumo, rejeito a inconstitucionalidade do inciso II do art. 121 da Lei Complementar e julgo procedente, em parte, a ação, declarando a inconstitucionalidade do inciso I”. Então, o que foi declarado inconstitucional é o seguinte: “os padrões de vencimentos dos cargos dos quadros de provimento efetivo terão seus valores básicos, sucessivos, decorrentes de índice vinculado ao padrão I referencial”. Não foi acolhida a inconstitucionalidade do item II, que diz o seguinte: “o valor do padrão I referencial será fixado bimestralmente e seus reajustes serão iguais, no mínimo, aos índices oficiais de inflação no respectivo período”. Eu, inclusive, compreendo que, não obstante à vontade política, o IGP está reconhecido pelo Governo Municipal, pelo Executivo. Apenas pergunto se dada esta fundamentação documental, e como não foi argüida a inconstitucionalidade da Lei nº 6.891, se os dois Secretários entendem que persistir na Lei nº 6.855 é desrespeito à Lei ou não é desrespeito?

Era o que gostaria de saber e também gostaria de que a participação, anterior, do Ver. João Dib, com as afirmações dos Srs. Secretários e esta aqui, Sr. Presidente, requerendo, também, os apanhados taquigráficos para que possamos tomar as devidas providências.

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: O conteúdo do Acórdão do Tribunal de Justiça, no nosso entender, já era de amplo conhecimento dos nobres Vereadores desta Casa há bastante tempo. E quando citei a decisão, entendia que a matéria já era de amplo domínio, até porque ela foi noticiada pela imprensa, à época em que se discutiu publicamente o assunto. Eu lembro, inclusive, que o próprio Ver. Wilson Santos anunciou iniciativas, em relação ao Judiciário, no sentido de buscar respostas ou contraprestação do Executivo em relação ao assunto.

Então, não nos parecia que o assunto pudesse ser estranho. Mas nós, inclusive, trouxemos cópias e já fornecemos ao Ver. Omar Ferri cópia integral do acórdão.

Não nos parece que exista dificuldades em relação a isto. Ele tem um conteúdo complexo, trabalha com diversos dispositivos, mas, objetivamente, ele retira a capacidade de eficácia da legislação municipal em vigor, que já estava retirada pela inexistência de índice. E ainda isto se tornou mais claro e evidente, a partir da decisão do Tribunal de Justiça.

Mas, em relação a questão do IGP, eu gostaria de lembrar que esta foi a demonstração – como eu disse – de uma vontade política, que tinha que se transformar em lei, enquanto não se transformou em lei, o Executivo não aplicou este índice. Quando se transformou em lei, com mecanismo próprio, definido na Lei nº 6.855, passou a ser executado pelo Executivo.

Então, desta maneira, evidentemente toda a lei é produto de uma vontade política. Ela não surge do nada. Ela é produto exercido de uma vontade política que se expressa através dos mecanismos legais, de relação do Executivo com o Legislativo que determina a transformação desta vontade política em lei.

Nós entendemos, por isso, que não estamos e não estivemos, em nenhum momento, desobedecendo à lei, ao contrário, estamos aplicando, com toda a clareza e rigidez possíveis, o dispositivo único, legal, vigente, que permite reajuste aos servidores municipais, que é a Lei nº 6.855, não há, no nosso entender, de forma nenhuma, e de qualquer maneira, qualquer tipo de desobediência à lei municipal em vigor com eficácia à matéria. A única lei em vigor, no nosso entender, é a Lei nº 6.855 e por isso, ela vem sendo aplicada de maneira correta.

 

O SR. WILSON SANTOS: Então, não está em vigor, na visão do Executivo, a Lei desta Casa nº 6.891, do Parlamento, do Poder Legislativo?

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Eu respondi ao Ver. Dib, entendemos que a Lei nº 6.891 é anterior a Lei nº 6.855 e, por isso, não poderia vir a revogar a Lei nº 6.855, e, além disso, entendemos que essa Lei tem vício de origem, tem origem legislativa, e, pelo ordenamento constitucional vigente, esse tipo de matéria só pode ser transformada em lei através de uma iniciativa do Poder Executivo.

 

O SR. WILSON SANTOS: Mas ela foi vetada, foi derrubado o Veto, está em vigor, então, no entendimento de V. Exª ela não está em vigor?

 

O SR. JORGE BUCHABQUI: Exatamente.

 

O SR. PRESIDENTE (Antonio Hohlfeldt): Temos inscrito o Ver. Adroaldo, são 16h06min, e, por uma questão de equilíbrio nas intervenções, a Mesa indaga se a Bancada do PDT pretende inscrever algum Vereador, se a Bancada do PTB faria a mesma coisa, pois teremos uma outra Sessão, o tempo já está estourado, mas, quando temos visita de Secretário, temos que deixar em aberto para as intervenções.

 

O SR. LUIZ BRAZ: O PTB ouviu com atenção o que disse o Secretário, portanto, para nós está tudo bem.

 

O SR. PRESIDENTE: Obrigado, Vereador. Bem, o Ver. Ferri, evidentemente, já fez indagações, mas não sei se o PDT inscrevia outro Vereador.

 

O SR. DILAMAR MACHADO: A Bancada do PDT se satisfaz com as respostas dadas e acompanha sem inscrição o restante da exposição.

 

O SR. PRESIDENTE: Muito obrigado.

Com a palavra o Ver. Adroaldo Corrêa por dez minutos.

 

O SR. ADROALDO CORRÊA: Sr. Presidente, vou fazer apenas uma firmação. Se os Srs. Secretários quiserem posicionar-se assim o farão, está sob sua consciência. Quanto ao Ver. Omar Ferri, acredito que não deve ser objeto de minha ponderação, porque ele não está presente. Ele fez o debate que fez, provocou e saiu da Sessão. Quanto ao Ver. Wilson Santos, este não pode ser objeto de minha intervenção, porque esteve em parte da Sessão, no início, afastado, fez pergunta que havia sido respondida pelos Sr. Secretário e, no momento, não se encontra na Sessão.

Vou apenas dizer ao Ver. João Dib que discordo da interpretação que ele tem de que Porto Alegre é uma ilha da fantasia, fora da realidade nacional. O Governo Federal não tem política salarial e arrocha os trabalhadores no Brasil, e não há um Vereador do PDS, no Brasil inteiro, questionando na Justiça, ou com Projeto de Lei, no Congresso, o Governo Collor.

 

O SR. JOÃO DIB (Questão de Ordem): Sr. Presidente, não está em discussão o posicionamento do Ver. João Dib, que pode ser respondido pelos dois Secretários, pois meu posicionamento foi a eles dirigido. O Ver. Adroaldo Corrêa deverá ater-se à matéria da convocação.

 

O SR. PRESIDENTE: A Mesa recebe sua Questão de Ordem e apela ao Ver. Adroaldo Corrêa para que se atenha ao Regimento; as indagações dirigem-se aos Srs. Secretários.

 

O SR. ADROALDO CORRÊA: Sr. Presidente, faço em termos de perguntas aos Srs. Secretários, se não concordam com a opinião deste Vereador sobre o pronunciamento do Ver. João Dib, se esse Vereador do PDS, cujo partido não questiona, em nível nacional, no Congresso, os atos do seu Presidente que sustenta.

 

O SR. JOÃO DIB (Questão de Ordem): Sr. Presidente, sou obrigado a reiterar nesta Questão de Ordem que o PDS, no Congresso Nacional nem aqui nesta Câmara está em pauta; a pauta é o pagamento dos servidores municipais. Há uma série de quesitos dos quais vou dar cópia ao Ver. Adroaldo Corrêa.

 

O SR. ADROALDO CORRÊA: Eu tenho aqui, Vereador.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. João Dib, a Mesa ouvirá o Ver. Adroaldo Corrêa para, depois, julgar da sua pertinência ou não, já que a questão salarial não é uma questão isolada de Porto Alegre. Se o assunto não for pertinente, a Mesa determinará a retirada dele dos apanhados taquigráficos.

 

O SR. ADROALDO CORRÊA: Sr. Presidente, volto a dizer que faço uma afirmação e não farei mais pergunta aos Srs. Secretários.

Digo apenas, no tempo que me é dado pela Mesa, que o Ver. João Dib, em duas Questões de Ordem, acaba de afirmar que vive numa ilha de fantasias.

 

O SR. PRESIDENTE: Não havendo mais Questões de Ordem nem perguntas a serem formuladas aos Srs. Secretários, queremos agradecer a presença dos companheiros Ver. João Verle, Secretário Municipal da Fazenda e Jorge Buchabqui, Secretário Municipal da Administração, e desejar a V. Exªs um bom trabalho.

Como temos dito sempre, a Mesa neste trabalho, procura sempre fazer a mediação dos debates. Entendemos que nesses debates ganha a Câmara, ganha o Executivo e ganha, evidentemente, o funcionalismo. Portanto, muito obrigado.

 

O SR. JOÃO DIB: Sr. Presidente, eu gostaria que me fosse dada uma cópia dos apanhados taquigráficos para que eu pudesse complementar o trabalho que pretendo fazer.

 

O SR. ADROALDO CORRÊA: Sr. Presidente, apenas para um detalhe, as cópias terão que ser revisadas pelos Srs. Secretários.

 

O SR. PRESIDENTE: É um direito que lhes assiste. Se assim o desejarem, a Mesa fará a entrega dos apanhados para serem revisados. Mas a Mesa já havia solicitado essa cópia para os Secretários. De qualquer maneira, feita essa revisão, serão fornecidas cópias ao Sr. Wilson Santos e ao Ver. João Dib, sem nenhum problema.

Nada mais havendo a tratar, nós encerramos os trabalhos, e permitimos convidar os Srs. Vereadores para o Seminário que se inicia hoje à noite nesta Casa sobre os prédios inacabados e deteriorados na Cidade de Porto Alegre.

 

(Levanta-se a Sessão às 16h14min.)

 

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